Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
tr th, tr tr Ementa: Direito processual civil. Agravo interno contra decisão interlocutória em agravo de instrumento. Bloqueio de valores via SISBAJUD. Ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade. Honorários ao advogado dativo fixados. Recurso desprovido.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento, mantendo a constrição de R$ 147,53 realizada via SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação da natureza alimentar ou impenhorável do numerário. O agravante postulou o desbloqueio dos valores, alegando incidência da proteção legal relativa ao limite de quarenta salários mínimos, origem presumidamente alimentar e comprometimento da subsistência, além do arbitramento de honorários ao advogado dativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se valor bloqueado via SISBAJUD, inferior a quarenta salários mínimos, é automaticamente impenhorável quando não comprovado que estava depositado em caderneta de poupança; (ii) saber se a alegação genérica de natureza alimentar ou de destinação à subsistência dispensa a prova concreta da origem e da essencialidade do numerário; e (iii) saber se são devidos honorários ao advogado dativo pela interposição do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor, incumbindo à parte que a invoca demonstrar o enquadramento da quantia constrita nas hipóteses legais, nos termos do art. 373, II, do CPC.4. A proteção automática do art. 833, X, do CPC incide sobre valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Fora dessa hipótese, inclusive em conta corrente ou outras aplicações financeiras, exige-se comprovação de que o montante constitui reserva destinada à preservação do mínimo existencial.5. O agravante não comprovou que o valor bloqueado decorre de conta poupança ou que possui natureza alimentar, ônus que lhe incumbia.6. A circunstância de remunerações serem comumente pagas por meio eletrônico não comprova, por si só, a natureza alimentar de valor específico bloqueado em conta bancária. O art. 374, I, do CPC dispensa a prova de fato notório, mas não substitui a demonstração concreta da origem e da destinação da quantia constrita.7. O agravo interno não apresentou elemento probatório novo, como extratos bancários, comprovantes de crédito salarial ou documentos aptos a demonstrar a natureza protegida dos valores, limitando-se à reiteração das alegações já examinadas.8. O bloqueio de dinheiro constitui modalidade preferencial de penhora, prevista no art. 835, I, do CPC, e o reduzido valor constrito não configura, isoladamente, causa legal autônoma de impenhorabilidade.9. São devidos honorários ao advogado dativo pela atuação recursal, fixados em R$ 700,00, considerando a tabela SEFA/PGE vigente para petição recursal única e a baixa complexidade da demanda.10. Não incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a decisão recorrida não se fundou em precedente qualificado, súmula, recurso repetitivo ou incidente de resolução, mas na disciplina legal do ônus da prova aplicada à impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo interno desprovido, mantida a decisão recorrida, com arbitramento de honorários ao advogado dativo em R$ 700,00.Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos incide automaticamente apenas quando demonstrado que a quantia está depositada em caderneta de poupança. 2. Em se tratando de valores mantidos em conta corrente ou outra modalidade financeira, compete ao devedor comprovar que a quantia constrita possui natureza alimentar ou constitui reserva destinada à preservação do mínimo existencial. 3. A mera alegação de baixo valor, origem alimentar presumida ou comprometimento da subsistência não dispensa a prova concreta da natureza e da destinação do numerário. 4. O desprovimento do agravo interno não autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando a decisão monocrática não estiver fundada em precedente qualificado.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II; 374, I; 833, IV e X; 835, I; 836; 1.021, caput e § 4º; Lei Estadual nº 18.664/2015; Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.258.894/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.157.960/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, AREsp n. 2.689.832/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.02.2026, DJEN 13.02.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.896.362/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.12.2023, DJe 24.01.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.463/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.05.2025, DJEN 08.05.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.897.212/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2021, DJe 01.07.2021; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0041891-72.2026.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 13.07.2026; STJ, AREsp n. 3.033.484/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026, DJEN 28.04.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0053778-53.2026.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 13.07.2026.
Agravo interno desprovido, mantida a decisão recorrida, com arbitramento de honorários ao advogado dativo em R$ 700,00.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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