Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS APÓS FALECIMENTO DO MANDANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a nulidade de instrumento de cessão de direitos firmado por procuradora após o falecimento do mandante, com extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) existência de omissão quanto à cronologia dos fatos; (ii) ocorrência de erro de premissa quanto ao momento constitutivo do negócio jurídico; (iii) presença de contradição interna ao desconsiderar alegada relação contratual anterior; e (iv) possibilidade de concessão de efeitos infringentes e gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria nem à reabertura da instrução probatória, sendo inadmissível a juntada tardia de documentos, sob pena de violação à preclusão consumativa e ao contraditório. 4. O acórdão enfrentou adequadamente a cronologia dos fatos, com base em elementos objetivos que demonstram que o ato de cessão foi praticado após o falecimento do mandante, quando já extinto o mandato. 5. A extinção do mandato pela morte opera de pleno direito, e retira imediatamente os poderes de representação, o que torna nulo o negócio jurídico celebrado posteriormente por ausência de representação válida. 6. A alegação de constituição prévia do negócio não encontra suporte probatório, sendo juridicamente irrelevante a data aposta no documento em face da assinatura digital posterior, que define o momento do ato. 7. A exceção prevista para conclusão de negócio iniciado não se aplica, pois inexistem elementos que indiquem início da cessão antes da extinção do mandato. 8. Não há omissão, contradição ou erro material, mas mera inconformidade com o resultado do julgamento, o que afasta a possibilidade de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não admitem inovação probatória nem reabertura da instrução processual. 2. A morte do mandante extingue automaticamente o mandato, tornando nulo o ato praticado posteriormente pelo procurador. 3. A assinatura digital define o momento juridicamente relevante do negócio jurídico. 4. A inexistência de vício no acórdão afasta a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.022; CC, arts. 166, IV e V, 674 e 682, II.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar acolhimento aos embargos de declaração
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.