Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º-B, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA POR CONTA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO II DO § 4º-C DO ART. 155 DO CPB. VIABILIDADE. RELEVÂNCIA DO RESULTADO. CRIME PRATICADO CONTRA 07 (SETE) IDOSOS. DOIS COM IDADE BEM AVANÇADA. PENA ACRESCIDA NA TERCEIRA FASE EM 1/2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, requerendo a reforma da sentença para que a pena seja exasperada por conta a causa de aumento prevista no art. 155, § 4º-C, inciso II, do Código Penal, haja vista que fixada no mínimo legal. 2. Crime praticado contra 07 (sete) idosos, dentre os quais dois com idade bem avançada (86 anos e 90 anos), além do que vários não tiveram os valores restituídos tendo que passar apertos financeiros durante o mês, até mesmo para comprar os remédios de que necessitavam para cuidar da saúde de forma contínua, apresentando-se relevante o resultado a conduta criminosa. 3. Não restam dúvidas de que o recorrido tinha pleno conhecimento de que se tratavam de pessoas idosas, mais vulneráveis e mais fáceis de serem burladas, tanto que ao réu entregavam o cartão acompanhado da respectiva senha para que procedesse aos saques. 4. Por tais razões, julgo que assiste razão ao órgão ministerial merecendo a pena ser exasperada, pois não se apresenta proporcional e razoável que em sendo atingido um idoso o acréscimo da pena seja de 1/3 e, no caso, o crime praticado contra sete idosos, com prejuízos consideráveis, a pena seja acrescida no mesmo patamar. 5. Dito isso, julgo que há elementos concretos e aptos a justificar que a fração de acréscimo da pena saia do mínimo legal de 1/3, apresentando-se como fração de aumento compatível aos fatos e suficiente para satisfazer aos objetivos da pena a fração de 1/2. Assim, na terceira fase do processo de dosimetria da pena deve a reprimenda ser dosada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Realizada a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, da mesma forma que procedeu o magistrado de primeiro grau, acresce-se a pena em 2/3 (dois terços), vez que foram praticados 8 (oito) delitos. Nesta ordem de ideias, a pena final e definitiva resta fixada em 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Sentença mantida nos demais termos. 6. Recurso conhecido e provido.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e julgá-lo PROVIDO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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