Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INDÍCIO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1198 DO STJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame do acerto ou desacerto da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 e 485, I, do CPC. 3. Inicialmente, destaque-se que o Conselho Nacional de Justiça, recentemente, editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, que dispõe sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. De acordo com o art. 1º da referida Recomendação, a litigância abusiva pode ser entendida como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça." 4. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". 5. No caso em exame, observa-se que o magistrado a quo, ao determinar a emenda à inicial para que o autor comparecesse em juízo e apresentasse documentos originais, agiu em consonância com o poder geral de cautela e com a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1198, pois a ação proposta pelo apelante segue um padrão de demandas envolvendo supostos empréstimos consignados não contratados, que têm se multiplicado no Poder Judiciário, especialmente envolvendo pessoas idosas, aposentadas e de baixa escolaridade. 6. Portanto, a exigência de comparecimento pessoal e apresentação de documentos originais não configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas sim mecanismo legítimo para assegurar a autenticidade da postulação e prevenir litigância abusiva, em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ. 7. Além disso, verifica-se que o apelante, apesar de alegar ser pessoa idosa e moradora de zona rural, com dificuldades para comparecer ao fórum, não apresentou essa justificativa previamente à extinção do feito. O despacho que determinou a emenda à inicial (ID 25437754) foi claro quanto à necessidade de comparecimento pessoal e apresentação de documentos originais, conferindo prazo razoável para cumprimento da diligência. Caso o autor tivesse real impedimento para comparecer, deveria ter informado tal circunstância ao juízo dentro do prazo concedido, possibilitando a adoção de providências alternativas. 8. O art. 321, parágrafo único, do CPC é expresso ao prever que, não cumprida a diligência determinada pelo juiz, a petição inicial será indeferida. Ademais, a conduta processual do autor, deixando de atender à determinação judicial sem qualquer justificativa prévia, enquadra-se na hipótese do art. 485, I, do CPC, que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. 9. Nesse contexto, não se verificou ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão que extinguiu o feito, tendo em vista que foi precedida de oportunidade para emenda e que a parte não apresentou, no momento oportuno, qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. 10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido
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