Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI N.º 11.343/2006. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o apelante como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 1 ano, 9 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 177 dias-multa, substituída por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da natureza e quantidade de drogas apreendidas, respeitou os critérios de individualização da pena previstos no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O magistrado deve observar o sistema trifásico de aplicação da pena, sendo legítima a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP quando devidamente fundamentada. 4.O art. 42 da Lei de Drogas estabelece que a natureza e a quantidade da substância entorpecente possuem preponderância sobre as demais circunstâncias, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5.A lei não estabelece fração obrigatória para o aumento da pena em função das circunstâncias judiciais negativas, cabendo ao juiz discricionariedade técnica na dosimetria, desde que motivada. 6.A jurisprudência do STJ reconhece que a dosimetria da pena possui margem de discricionariedade judicial, desde que fundamentada em elementos concretos do caso (AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª Turma, j. 07.08.2014). IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 59; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 499.333/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª Turma, j. 7.8.2014.
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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