Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINAL. PRESUNÇÃO DE FALSIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconheceu a inexistência de vínculo jurídico entre as partes em razão da não apresentação do contrato original pelo banco, declarou indevida a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, além de manter honorários advocatícios em 20% sobre a condenação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de apresentação do contrato original afasta a validade da contratação e autoriza a presunção de falsidade da assinatura; (ii) a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral indenizável; e (iii) há responsabilidade civil da instituição financeira ou ocorrência de excludentes. III. Razões de decidir A não apresentação do contrato original pela instituição financeira, quando intimada, impede a realização de perícia grafotécnica e atrai a incidência do art. 429, II, do CPC, operando-se a presunção de veracidade da alegação de falsidade da assinatura. A juntada de cópias digitalizadas não supre a necessidade do documento original para aferição da autenticidade, sendo correta a conclusão pela inexistência de vínculo jurídico. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo a fraude bancária fortuito interno, incapaz de afastar o dever de indenizar. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto. O valor da indenização fixado mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não comportando redução. Inexistência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, caracterizando mera reiteração de teses já analisadas. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de apresentação do contrato original pelo fornecedor, quando impugnada a assinatura, autoriza a presunção de falsidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. 2. A inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa. 3. A fraude em operações bancárias configura fortuito interno, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II; CDC, art. 14; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.667.575/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 01.03.2021.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.