Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. ILEGALIDADE DO DESCONTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. DANOS MORAIS DEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Quanto a impugnação a assistência judiciária gratuita entendo não merecer acolhida vez que a situação de fato aponta que a parte preenche os requisitos do artigo 98 do CPC, inexistindo elementos que afastem a pretensão da parte à concessão do benefício. II. É indubitável a presença de interesse processual no caso em exame, a teor do disposto no art. 17 do CPC, representado pelo binômio necessidade-adequação, uma vez que o provimento jurisdicional formulado é adequado para se atingir o fim almejado, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas à judicialização da causa, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da jurisdição. III. Verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato, nos termos do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. Portanto, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato do Apelado não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito do Apelante, mediante a juntada de instrumento contatual válido ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe cabia, conforme se extrai da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. IV. A devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016. V. Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante. VI. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. VII. Apelação conhecida e provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio dos Santos Costa inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco S/A visando a anulação de descontos relativos a empréstimo consignado o qual afirma não ter contratado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais deixando de condenar o banco em dano moral, bem como na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Em suas razões o Apelante defende a condenação do banco em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Em contrarrazões o Banco Bradesco faz impugnação quanto a assistência judiciária gratuita concedida e aponta ausência de condição da ação ante a falta de interesse de agir. No mérito, defende que não houve ilegalidade na contratação não havendo que se falar em ressarcimento moral ou material. Por fim, pugna pelo não provimento do recurso interposto pelo Apelante. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir interesse no feito. É o relatório, decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. De início, passo ao exame das preliminares trazidas pelo banco Apelado. Quanto a impugnação a assistência judiciária gratuita entendo não merecer acolhida vez que a situação de fato aponta que a parte preenche os requisitos do artigo 98 do CPC, inexistindo elementos que afastem a pretensão da parte à concessão do benefício. No caso, cumpria ao banco comprovar de forma robusta os motivos da sua discordância em relação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, não sendo suficiente para embasar a impugnação a alegação de que a Apelante foi omissa quanto a sua situação financeira. Forçoso concluir que, não tendo o Banco se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe é imposto pelo art. 333, I, do Código de Processo Civil, prevalece a versão dos fatos apresentada pelo Apelante, pois respaldada na declaração de hipossuficiência financeira de força probante juris tantum que não foi derruído por prova robusta em contrário. No que tange ao interesse de agir, é indubitável a presença de interesse processual no caso em exame, a teor do disposto no art. 17 do CPC, representado pelo binômio necessidade-adequação, uma vez que o provimento jurisdicional formulado é adequado para se atingir o fim almejado, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas à judicialização da causa, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da jurisdição. Passo ao exame do mérito recursal. O presente caso trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a possibilidade de condenação em danos morais em razão de descontos indevidos realizados na conta do Apelante, bem como na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato, nos termos do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. Portanto, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato do Apelado não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito do Apelante, mediante a juntada de instrumento contatual válido ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe cabia, conforme se extrai da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. Assim, a devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado. Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos p
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade
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