Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1.Trata-se de segundos Embargos de Declaração (ID 37397023) opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face do acórdão (ID 37098384) proferido por esta Câmara que, à unanimidade, conheceu e negou provimento aos primeiros aclaratórios da instituição financeira, mantendo integralmente a decisão de segundo grau que desproveu o recurso de apelação cível e confirmou a nulidade do contrato de empréstimo consignado com as condenações associadas. II. Questão em Discussão 2.A controvérsia cinge-se em verificar a existência de omissão no acórdão embargado que julgou os primeiros embargos de declaração, especificamente no que tange: a) à aplicação do regime de repetição de indébito em dobro frente à tese do engano justificável; b) ao afastamento dos danos morais sob a ótica do REsp nº 2161428/SP; c) aos termos iniciais de incidência dos juros de mora e da correção monetária; e d) à aplicação dos índices de atualização previstos na Lei nº 14.905/2024. III. Razões de Decidir 3.Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses restritas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito já decidida. 4.O acórdão embargado (ID 37098384) enfrentou expressamente as questões relativas à repetição de indébito em dobro e aos danos morais, assentando que a devolução dobrada atende à modulação de efeitos do EAREsp nº 676.608/RS para descontos posteriores a 30 de março de 2021, diante da violação aos deveres anexos de conduta e lealdade contratual. O julgado também explicitou que o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente gera dano moral in re ipsa, o qual não é elidido pela mera disponibilização de crédito fraudulento na conta bancária. 5.A questão pertinente aos juros de mora e correção monetária também foi devidamente solucionada com base na responsabilidade civil extracontratual pura, visto que a declaração de nulidade do contrato por inexistência de contratação opera efeitos retroativos, atraindo a incidência de juros desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). A pretensão de aplicação dos índices da Lei nº 14.905/2024 em sede de segundos aclaratórios constitui indevida inovação recursal e tentativa de rediscussão de mérito, haja vista que a definição dos parâmetros de atualização monetária foi exaustivamente apreciada sob as regras vigentes do INPC e juros moratórios de um por cento. 6.A pretensão do embargante denota nítido intuito de rediscutir o mérito da causa e a justiça da decisão, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil serve para fins de prequestionamento ficto, não exigindo manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando a matéria foi devidamente apreciada. IV.DISPOSITIVO Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria de mérito." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1701974/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23/08/2018, DJe 16/11/2018. STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.429.542/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/06/2015, DJe 05/08/2015.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.