Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO FUNDAMENTADO EM PRECEDENTE QUALIFICADO. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE ADESÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. DANOS MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recursos de apelação, para majorar indenização por danos morais e afastar a cumulação da taxa SELIC com juros moratórios de 1% ao mês, mantendo, no mais, a sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos decorrentes de atraso na entrega de infraestrutura de loteamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se é nula a decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade e ao art. 932 do CPC; (ii) saber se é cabível a inversão da cláusula penal em contrato de loteamento, à luz do Tema 971 do STJ; (iii) saber se a taxa SELIC pode ser aplicada como índice único de atualização, sem dedução do IPCA; (iv) saber se é devida e adequada a majoração da indenização por danos morais; e (v) saber se há sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão estiver em consonância com precedente qualificado ou entendimento consolidado, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade. A inversão da cláusula penal é admitida em contrato de adesão quando estipulada exclusivamente em desfavor do consumidor, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual, sendo irrelevante a qualificação formal do empreendimento como loteamento. A taxa SELIC constitui índice único que engloba correção monetária e juros, sendo vedada sua cumulação com juros moratórios autônomos ou a dedução de índice diverso. O atraso significativo na entrega da infraestrutura essencial do loteamento configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a majoração da indenização para observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inexiste sucumbência recíproca quando a parte autora obtém êxito na maior parte dos pedidos, caracterizando sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítimo o julgamento monocrático pelo relator quando a decisão estiver alinhada a precedente qualificado ou entendimento consolidado, nos termos do art. 932, IV, do CPC. 2. É cabível a inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor do consumidor em contrato de adesão, para restabelecer o equilíbrio contratual. 3. A taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros moratórios autônomos nem sofrer dedução de índice diverso. 4. O atraso significativo na entrega de infraestrutura essencial de loteamento configura dano moral in re ipsa. 5. Não há sucumbência recíproca quando configurada sucumbência mínima.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, p.u., 932, IV, “a”, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 971.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.