Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE). INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRA DE INFRAESTRUTURA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CULPA DO VENDEDOR. CONSENTIMENTO NO ATRASO DA OBRA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Legislação Consumerista, uma vez que eles se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser estabelecida a inversão do ônus da prova. 3. Não restando comprovado pelo vendedor a entrega da obra de infraestrutura do e, considerando que o fato impeditivo, extintivo ou modificativo, nos moldes do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, resta configurado o inadimplemento contratual da vendedora e a consequente rescisão do contrato. 4. Inviável a responsabilização de órgãos públicos pela morosidade na entrega das obras e consequente prorrogação da data, haja vista que o prazo contratualmente estabelecido (dezoito meses) já deve considerar a possibilidade de infortúnio. 5. Uma vez que o Autor/Apelado ingressou com ação judicial para rescindir o contrato de promessa de compra e venda, não há se falar em aceitação tácita sobre o atraso na entrega das obras de infraestrutura. 6. Considerando que a rescisão do contrato se deu por inadimplência (culpa) do vendedor, não há se falar em retenção de valores. 7. No caso de rescisão do contrato se deu por inadimplência (culpa) do vendedor, os juros devem incidir a partir da citação. 8. Considerando que o inadimplemento contratual deu-se por sua culpa exclusiva da parte vendedora, que não concluiu as obras de infraestrutura no tempo estipulado, a inversão da cláusula penal é medida que se impõe, ainda que prevista apenas para o comprador, conforme autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (REsp n.º 1631485/DF - Tema 971) 9. O atraso na entrega do imóvel priva o adquirente de bens da vida não mensuráveis economicamente, causando-lhe notório sentimento de frustração, que, somado ao descaso e omissão da parte vendedora, justificam a indenização, não se cogitando falar em mero aborrecimento. 10. O valor do dano moral deve ser fixado de acordo com a situação fática, levando em consideração a situação econômica das partes, a repercussão do dano, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a não ensejar o enriquecimento ilícito, nem frustrar a intenção da lei. 11. Em consonância com o disposto no artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada ao Apelante de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.