Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DISCUSSÃO A RESPEITO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DA TAXA DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS PELO ESTADO SE LIMITAM AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ E SÚMULAS N. 282 E 356/STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 E A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória e de repetição de indébito em desfavor do Estado do Espírito Santo, visando à declaração do direito da autora de não ser submetida à exigência de juros moratórios, à condenação do réu para restituir à autora os valores recolhidos a maior e para pagar os honorários de sucumbência. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo adequadamente os fundamentos que embasaram seu convencimento, nos termos do art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015, ainda que a conclusão adotada seja desfavorável aos interesses da parte recorrente, como ocorre na hipótese dos autos. III - A jurisprudência consolidada desta Corte firmou entendimento de que o magistrado não está compelido a enfrentar, individualmente, todas as alegações deduzidas pelas partes, desde que tenha apresentado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. O disposto no art. 489 do CPC/2015 apenas reafirma orientação já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que incumbe ao julgador apreciar apenas as questões aptas a infirmar a conclusão adotada no decisum. Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - No tocante ao mérito da controvérsia, constata-se que o Tribunal de origem examinou a matéria à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos. Desse modo, eventual conclusão em sentido diverso demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável na via do recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. V - Quanto às alegações de afronta aos arts. 322, § 2º, e 85 do CPC, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial. Isso porque compete a esta Corte apreciar apenas questões efetivamente debatidas e decididas pelo Tribunal de origem. Incide, portanto, o entendimento consagrado na Súmula n. 211/STJ: “inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”, além da aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. VI - Ademais, é firme a orientação desta Corte no sentido de que não há incompatibilidade entre o reconhecimento da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula n. 211/STJ, nas hipóteses em que as teses suscitadas pela parte recorrente não são examinadas pelo Tribunal local por considerar suficientes, para a solução da lide, os fundamentos já adotados no acórdão recorrido. VII - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VIII - Agravo interno improvido.
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O STJ AREsp 3.080.166 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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