Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ e na inexistência de percentual fixo para aumento da pena-base em razão de circunstâncias judiciais negativas. 2. A parte agravante alegou ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando exasperação desproporcional da pena-base e requerendo o afastamento do óbice da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade exige que o recurso confronte diretamente os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou repetição de argumentos já analisados. 5. Para superar o óbice da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, de forma específica, que as teses recursais não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos da decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou repetição de argumentos. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme Súmula 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, Súmula 182 do STJ. art. 545; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Quinta Turma, Rel. AREsp 2778445/SP, Min. Relator, DJEN STJ, AgRg no Quinta Turma, Rel. 28/04/2025; AREsp 2520262/ES, Min. Relator, DJEN STJ, Quinta Turma, Rel. Min. 14/08/2025; AREsp 2670224/PA, Relator, DJe STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Relator, 08/10/2024; AREsp 2364700/PR, DJEN STJ, AgRg no Quinta Turma, Rel. Min. Relator, 18/03/2025; AREsp 2753355/SP, DJEN 09/12/2024.
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