Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO REJEITADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Caetité contra sentença que, em Ação de Cobrança ajuizada por servidores municipais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, ambos calculados com base na remuneração integral, consideradas as verbas de natureza remuneratória e permanentes, respeitada a prescrição quinquenal, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de especificação das verbas remuneratórias supostamente excluídas da base de cálculo; (ii) estabelecer se é admissível o litisconsórcio ativo entre servidores municipais com vínculos funcionais diversos; (iii) determinar se há interesse recursal quanto à prescrição quinquenal; e (iv) definir se o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias dos servidores municipais devem ser calculados sobre a remuneração integral, e não apenas sobre o vencimento básico. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial não é inepta quando apresenta narrativa clara e coerente, pedido juridicamente possível e conclusão lógica sobre o pagamento do décimo terceiro salário e do terço de férias apenas com base no vencimento básico. As fichas financeiras constantes dos autos evidenciam que o Município calculou as verbas sobre o salário-base, sem computar parcelas remuneratórias permanentes, o que afasta a alegação de ausência de indicação das verbas excluídas. O Município, como detentor das fichas financeiras e das informações funcionais dos servidores, possui maior aptidão para produzir prova relativa às verbas pagas, não sendo exigível dos autores a individualização exaustiva de todas as parcelas desconsideradas. O litisconsórcio ativo é cabível quando os autores são servidores vinculados ao mesmo ente federado e buscam a aplicação do mesmo critério jurídico para o cálculo de verbas remuneratórias, ainda que possuam cargos, funções ou adicionais diversos. A alegação de prescrição quinquenal perde objeto quando a sentença já reconhece a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o décimo terceiro salário com base na remuneração integral e o gozo de férias acrescidas de um terço, nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º. A remuneração compreende o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei, excluídas apenas as verbas de natureza indenizatória. Norma municipal não pode restringir direito assegurado pela Constituição Federal, nem afastar a inclusão de vantagens remuneratórias permanentes na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço de férias. A Lei Orgânica do Município de Caetité e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais reforçam o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral e às férias acrescidas de um terço da remuneração. O pagamento de verbas constitucionalmente asseguradas não configura dano ao erário, mas cumprimento de obrigação legal, sendo indevida a utilização da responsabilidade fiscal como fundamento para restringir direito constitucional dos servidores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias dos servidores públicos municipais devem ser calculados sobre a remuneração integral, compreendido o vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluídas apenas as verbas de natureza indenizatória. 2. A petição inicial não é inepta quando descreve de forma clara a prática administrativa impugnada e formula pedido logicamente decorrente dos fatos narrados. 3. O litisconsórcio ativo é admissível quando os servidores públicos vinculados ao mesmo ente federado buscam idêntico critério jurídico para o cálculo de verbas remuneratórias. 4. A responsabilidade fiscal não autoriza a Administração Pública a restringir direitos remuneratórios expressamente assegurados pela Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII, 37, caput, e 39, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, 113 e 330, § 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Orgânica do Município de Caetité, art. 79-A, § 2º, III e XVII; Lei Complementar Municipal nº 03/1994, arts. 67 e 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJ-BA, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 8032693-85.2020.8.05.0000; TJ-BA, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 8008194-66.2022.8.05.0000; TJ-BA, Arguição de Inconstitucionalidade nº 8019359-13.2022.8.05.0000; TJ-BA, Apelação nº 8002514-26.2021.8.05.0036, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, publicação em 28.06.2025; TJ-BA, Apelação nº 8000074-23.2022.8.05.0036, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, publicação em 15.09.2025; TJ-BA, Apelação nº 8000084-67.2022.8.05.0036, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, publicação em 30.06.2025.
Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e o fazem
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3ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.