Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. AUSÊNCIA DE EXAUSTÃO DE OUTRAS ALTERNATIVAS MENOS ONEROSAS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME – Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de bens imóveis, por não se ter demonstrado a inexistência ou impossibilidade de penhora de bens precedentes, conforme o artigo 835 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO – A questão central consiste em definir se a decisão que indeferiu a penhora dos bens imóveis, sem a demonstração de tentativa frustrada de penhorar bens de maior prioridade, deve ser mantida ou reformada.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 835, estabelece uma ordem preferencial para a penhora, com a penhora de dinheiro tendo prioridade, seguida de outros bens de menor gravidade para o executado.2. O agravante não comprovou a tentativa de penhora de bens financeiros ou de menor gravidade, o que impede a relativização da ordem legal de penhorabilidade.3. A decisão do juízo a quo está em consonância com a norma legal, uma vez que a constrição de bens imóveis deve observar a ordem legal de penhora, sendo admissível apenas quando frustrada a tentativa de constrição de bens de menor onerosidade ao executado.4. A falta de diligência do agravante em buscar alternativas menos onerosas à parte executada, como a penhora de valores financeiros ou bens móveis, inviabiliza a concessão do pedido de penhora dos bens imóveis.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de primeiro grau. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira2ª Câmara Cível - [email protected] DE INSTRUMENTO N. 5308603-04.2025.8.09.0000 COMARCA DE ORIGEM: MORRINHOSAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADOS: ELETROESTE MOTORES E BOMBAS LTDA RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.