Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA BRADESCO EXPRESSO 1. CONTA-CORRENTE BANCÁRIA DE APOSENTADO COM MOVIMENTAÇÃO DE DIVERSAS OPERAÇÕES EXCEDENTES AOS SERVIÇOS ESSENCIAIS GRATUITOS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, CHEQUE ESPECIAL, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIAS CONTÍNUAS A TERCEIROS COMPROVADOS POR EXTRATOS. ACEITE DIGITAL DO CONTRATO POR AUTENTICAÇÃO FORTE. TEORIA DA SUPRESSIO E DA SURRECTIO. BOA-FÉ OBJETIVA. COBRANÇA CONTÍNUA POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM INSURGÊNCIA ADMINISTRATIVA OU CONTESTAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de vínculo contratual com repetição de indébito e danos morais, na qual o autor, aposentado rurícola, impugna descontos mensais da tarifa 'Cesta B Expresso 01' sob a alegação de ausência de contratação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a validade de contratação eletrônica realizada por aceite digital em ambiente logado e seguro do banco; (ii) examinar se a movimentação da conta do consumidor extrapola a franquia de serviços essenciais da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN; e (iii) verificar a incidência da teoria da supressio diante da inércia do consumidor por longo tempo em contestar descontos de tarifas bancárias regulares. III. Razões de decidir 3. Comprovada a validade do aceite eletrônico avançado mediante múltiplos fatores de autenticação cumulativos (senha, chave de segurança e biometria facial/digital), resta superada a tese de fraude contratual, em conformidade com as exigências da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. 4. Os extratos bancários de 2020 a 2026 demonstram que a conta-corrente não era destinada ao mero saque de aposentadoria, registrando farta movimentação financeira complexa e excedente aos serviços essenciais, como tomada de empréstimos, contratação de capitalização e vultosas transferências reiteradas a terceiros. 5. Aplica-se a teoria da supressio e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), fundamentadas na boa-fé objetiva (artigos 187 e 422 do Código Civil), haja vista que o consumidor manteve-se inerte por mais de cinco anos sem registrar reclamação quanto aos descontos iniciados em 2020, usufruindo livremente dos serviços bancários que agora pretende reaver, obstando o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). 6. Sem conduta ilícita ou falha nos serviços, afasta-se o dever de indenizar por danos morais ou devolução de tarifas cobradas como justa remuneração de serviços efetivamente prestados, restando incólume a respeitável sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença de improcedência integralmente mantida. O presente processo consiste em Recurso Inominado interposto por Raimundo Nonato de Souza (ID 37523509) contra a sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. (ID 37523507). Adveio sentença (ID 37523507) julgou os pedidos totalmente improcedentes, constando de seu dispositivo o teor integral transcrito a seguir: "Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95." (ID 37523507). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 37523510). Contrarrazões não apresentadas. (ID 37523514) É o breve relatório. Passo ao voto. Conheço do recurso em face da obediência aos seus pressupostos de admissibilidade. A alegação recursal de falsidade documental e ausência de contratação regular do pacote de tarifas pelo recorrente não encontra respaldo na realidade probatória carreada aos autos e na legislação regente da matéria. A instituição financeira ré demonstrou nos autos a validade e a higidez do processo de contratação da Cesta de Serviços realizada de modo eletrônico por meio do aplicativo de celular (ID 37523500). Para afastar qualquer dúvida técnica sobre o procedimento de contratação, o banco juntou aos autos o Parecer Técnico IBP23171 elaborado pelo Instituto Brasileiro de Peritos (ID 37523501), o qual pormenoriza as rotinas de segurança e as fases lógicas de autenticação que compõem o chamado Aceite Digital (ID 37523501). A jornada de adesão digital desenvolvida no aplicativo mobile exige do cliente a utilização cumulativa de múltiplos fatores de segurança que garantem a autenticidade e a autoria da transação (ID 37523501). O processo de autenticação forte do usuário envolve o uso de algo que o usuário sabe (senha pessoal e intransferível de 4 dígitos) (ID 37523501), o que o usuário possui (chave de segurança dinâmica de 6 dígitos gerada no celular) (ID 37523501), e o que o usuário é (biometria facial ou impressão digital cadastrada previamente em terminal físico) (ID 37523501). O aceite digital só se conclui após a validação dessas camadas de segurança, com geração de código de barras identificador e assinatura criptografada gerada pela função hash (ID 37523501). O emprego de assinatura eletrônica avançada encontra amparo pleno na Medida Provisória nº 2.200-2 de 2001 e na Lei nº 14.063 de 2020, que reconhecem a validade de assinaturas virtuais desde que assegurados meios confiáveis de comprovação de autoria e integridade do documento eletrônico. O avanço legislativo promovido pela Lei nº 14.620 de 2023 incluiu o parágrafo quarto ao artigo 784 do Código de Processo Civil, chancelando inequivocamente as contratações e assinaturas eletrônicas e dispensando a necessidade de assinatura de testemunhas ou certificação exclusiva sob o padrão ICP-Brasil (ID 37523500). Por conseguinte, resta integralmente refutada a alegação de irregularidade formal ou de fraude na contratação eletrônica. O recorrente alega que utilizava sua conta-corrente de forma estrita para o recebimento do benefício previdenciário e que os serviços eram compatíveis com a franquia gratuita (ID 37523376). Contudo, o exame detalhado dos extratos bancários de 2020 a 2026 juntados aos autos (IDs 37523380, 37523381, 37523382, 37523383, 37523384, 37523385, 37523386) descaracteriza a tese de utilização exclusiva dos serviços gratuitos. O exame da movimentação financeira revela a realização habitual de transações complexas incompatíveis com o rol exaustivo de serviços gratuitos essenciais regulados pela Resolução nº 3.919 de 2010 do Banco Central do Brasil. Dentre essas operações documentadas, constata-se a contratação de empréstimos pessoais e de crédito pessoal com parcelas mensais debitadas no valor de R$ 152,00 (ID 37523381), o uso frequente de limite de crédito (cheque especial) sujeito a encargos (ID 37523381) e a contratação voluntária de título de capitalização mediante débito de parcela de R$ 500,00 (ID 37523382). Ademais, os extratos demonstram a realização de vultosos saques em caixas eletrônicos que totalizaram R$ 9.000,00 apenas no mês de julho de 2022 (ID 37523382), bem como a efetivação de constantes transferências eletrônicas voluntárias de valores a terceiros de forma reiterada ao longo de vários anos (IDs 37523382, 37523383, 37523384, 37523385). A fruição de facilidades adicionais como limites de crédito, tomada de empréstimos, aquisição de produtos de investimento e remessas constantes de recursos a terceiros afasta a natureza de conta destinada unicamente ao saque de aposentador
Adveio sentença (ID 37523507) julgou os pedidos totalmente improcedentes, constando de seu dispositivo o teor integral transcrito a seguir: "Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art
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