Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO ESPECIAL QUE DEVERIA FICAR RETIDO - PROCESSAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO - EXCEPCIONALIDADE DE EXAME DO RECURSO - LEGITIMIDADE DE PERITO PARA RECORRER - INEXISTÊNCIA. 1 - Em sede preliminar, sobreleva-se a questão relativa à admissibilidade e processamento do presente recurso especial, porquanto, tratando-se o caso, de decisão hostilizada proferida em sede agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, deveria o presente apelo extremo ter ficado retido até o julgamento final da causa, ex vi do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu já que o recurso foi admitido chegando a esta Corte. 2 - Nas hipóteses em que o recurso especial é interposto contra decisão que resolve questão incidente em processo de conhecimento, cautelar ou de embargos à execução, aquele deve ficar retido até que seja proferida decisão final. Assim sendo, esta Corte firmou o entendimento de que, nesses casos, havendo o indevido processamento do recurso (processamento prematuro), este deverá retornar ao Tribunal de origem em observância ao art. 542, § 3º do Código de Processo Civil. (v.g. AGResp 534.624/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ de 11/11/2003, AGMC 7.040/DF, Rel. Ministra BARROS MONTEIRO, DJ de 12/04/2004, entre outras). 3 - Entretanto, em casos excepcionais, a jurisprudência, ultrapassando esse óbice legal, tem admitido o processamento do recurso especial, sem que haja sua retenção nos autos, objetivando, com isso, evitar a ocorrência - ante a eventual postergação do exame do recurso - de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o perecimento do direito. Esta é a hipótese vertente. 4 - Com efeito, dos autos extrai-se que em ação de Inventário foi determinada a avaliação de todo o monte mor, bem como os haveres das empresas do de cujus, a ser partilhado a fim de verificar se as disposições testamentárias feitas por ele teriam avançado a legítima dos herdeiros necessários. Para tal avaliação, nomeou-se perito que arbitrou seus honorários em R$ 72.891,17. 5 - Com relação ao laudo apresentado, houve impugnação. Em razão disso, o magistrado local considerou o laudo imprestável no que tange a apuração dos haveres das empresas do de cujus, salientando (fls. 32): "...assiste integral razão ao inventariante em seus reclamos referentes a avaliação da participação societária do de cujus. Como engenheiro que é, não está o profissional nomeado pelo juízo habilitado a proceder o referido trabalho e nem mesmo de eleger técnico daquela especialidade para referido mister: a nomeação do perito é providência jurisdicional indelegável, recaindo em profissional de confiança do juízo. É certo que a decisão que ordenou a avaliação de todo o monte foi silente neste particular. Contudo, cabia ao perito então nomeado restringir seu trabalho ao tema para o qual tem habilitação legal. O trabalho, portanto, é inservível e foi realizado indevidamente, razão pela qual os custos descritos não serão suportados pelo espólio, que terão de fazê-lo frente a profissional nomeado pelo Juízo. Assim sendo, do valor pretendido pelo perito engenheiro, ficam excluídos os honorários referentes ao trabalho contábil." 6 - Dessa decisão, o perito interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal a quo, ao ultrapassar questão preliminar de legitimidade, dado-lhe provimento para determinar ao magistrado de primeiro grau que arbitrasse a sua remuneração também pelo trabalho que foi descartado inicialmente. 7 - Tal decisão, a toda evidência, resvala em nítida violação ao art. 499 do CPC. Esta Corte, no que tange a exegese do referido preceito legal, firmou-se no sentido de que o "perito não é parte, muito menos tem interesse na demanda, não podendo intervir como terceiro interessado, dada ausência de legitimidade para tanto (art. 499, do Código de Processo Civil)" (v.g. Resp nº 32.301-4/SP, Rel. Min. CLÁUDIO SANTOS, DJ de 08/08/94). Assim, nesta linha, o perito judicial ? mero auxiliar do juízo ? não tem legitimidade para promover recurso. Não se trata, portanto, de terceiro interessado. Nesse sentido, ainda, v. g. RESP 187.997/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 18/02/02 e AGRESP 228.627/SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 01/07/04, entre outros. Destarte, o reconhecimento de que o perito tinha legitimidade para recorrer foi equivocado. Tal circunstância, frise-se, de caráter preliminar, enseja no próprio não conhecimento do agravo interposto. Logo, não poderia o Tribunal a quo ultrapassar tal óbice. 8 - Recurso conhecido e provido, na via da excepcionalidade, pelos argumentos já expostos, para, cassando o decisum proferido pelo Tribunal a quo, reconhecer a ilegitimidade processual do perito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade em, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com quem votaram os Srs. Ministros BARROS MONTEIRO, CÉSAR ASFOR ROCHA, FERNANDO GONÇALVES e ALDIR PASSARINHO JÚNIOR.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.