Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL DESAFIANDO MESMO ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO COLEGIADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE. PRIMEIRO RECURSO DE EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SEGUNDO NÃO CONHECIDO POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA E ERRO GROSSEIRO. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de dois Embargos de declarações opostos pela mesma parte, Banco Votorantim, nos autos 0249882-04.2020.8.06.0001/50000 e 0249882-04.2020.8.06.0001.50001, contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da instituição financeira com o lojista, por falha na transferência de propriedade de veículo, com condenação ao pagamento de danos morais. 2. Nos autos 0249882-04.2020.8.06.0001/50000, foram alegadas omissões no julgamento quanto a exclusão da responsabilidade solidária a ela atribuída, e em relação a modulação de efeitos do contrato, para fins de ser atestado o direito de regresso. 3. Nos autos 0249882-04.2020.8.06.0001/50001 suscitada também omissões quanto ao Tema 1078 do STJ e conexão do processo 0243690-55.2020.8.06.0001. Alegado ainda o mesmo vício invocado no processo 0249882-04.2020.8.06.0001/50000, quanto a modulação dos efeitos do contrato e direito de regresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do acórdão em relação as matérias suscitadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Deixa-se de conhecer do segundo recurso, em face do princípio da unicidade recursal, conhecido também como unirrecorribilidade ou singularidade recursal. É que somente é admitido um recurso por vez contra uma mesma decisão, estando as razões ali expostas atingidas pela preclusão consumativa. Precedente do STJ. 6. Ademais, não houve menção ou qualquer esclarecimento de que fosse a segunda peça de ingresso um aditamento, ou complementação, demonstrando ter ocorrido erro grosseiro. 7. Conhecido o primeiro recurso, quanto às omissões, e ao contrário do sustentando, todas as matérias levantadas foram enfrentadas no acórdão embargado, o qual rejeitou a tese de inaplicabilidade da responsabilidade solidária. Foi amparado na análise das provas, não padecendo o decisum de nenhum vício. 8. Deve-se ainda observar, que a discussão contida na apelação se deu diante dos prejuízos sofridos pelo consumidor, sem adentrar aos valores cedidos em contrato de financiamento da embargante à vendedora. Assim, não se mostra possível atribuir os efeitos pretendidos. 9. A pretensão da parte embargante visa à rediscussão do mérito, o que é incabível na via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e a Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração 0249882-04.2020.8.06.0001/50000 conhecidos e improvidos. Embargos de declaração 0249882-04.2020.8.06.0001/50001 não conhecidos. Acórdão mantido na integralidade. Teses de julgamento: 1. "Em face do princípio da unicidade recursal, conhecido também como unirrecorribilidade ou singularidade recursal, somente é admitido um recurso por vez contra uma mesma decisão." 2. "Não há vício a ser sanado quando o acórdão embargado examina de forma clara e fundamentada as teses recursais, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0635168-74.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, j: 15/03/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, 0249882-04.2020.8.06.0001/50000 e 0249882-04.2020.8.06.0001.50001, em julgamento conjunto, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE N° 0249882-04.2020.8.06.0001/50000 PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado o acórdão recorrido, no termos Súmula 18 desta Egrégia Corte de Justiça. DEIXAR DE CONHECER DOS SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, N° 0249882-04.2020.8.06.0001/50001, por erro grosseiro e violação ao princípio da unicidade recursal, estando a matéria arguida atingida pela preclusão consumativa. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer o presente recurso, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Evandro Nogueira Lima Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.