Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra sentença absolutória que absolveu Everton da Silva Ferreira da acusação de tráfico de drogas, com fundamento no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público sustenta a ilegalidade da decisão, argumentando que a materialidade e a autoria do crime estavam suficientemente comprovadas, além de defender a legalidade da busca pessoal e domiciliar realizada, com base em denúncia anônima e autorização do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se houve fundadas razões ou autorização legal para a entrada domiciliar realizada pela polícia ou se a busca domiciliar foi realizada com base apenas em denúncia anônima, sem mandado judicial, violando a inviolabilidade do domicílio do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inviolabilidade do domicílio é garantida pela Constituição Federal (art. 5º, XI), sendo excepcionada apenas em casos de flagrante delito ou mediante ordem judicial. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no tema 280 (repercussão geral) exige, para o ingresso domiciliar sem mandado, a presença de fundadas razões que justifiquem a situação de flagrante delito, as quais devem ser posteriormente justificadas. 5. No caso em exame, a ação policial foi baseada apenas em denúncia anônima, sem qualquer investigação preliminar que corroborasse as informações, o que impede a caracterização de fundadas razões para a busca domiciliar. 6. Além disso, os depoimentos das testemunhas policiais em inquérito policial foram genéricos e não esclarecem a dinâmica da abordagem ou do ingresso na residência, tornando incerta a existência de autorização válida para a entrada no imóvel. 7. Em juízo, por sua vez, os policiais sequer se recordaram dos fatos ocorridos, não logrando êxito em elucidar a existência de estado de flagrância anterior à entrada, ou mesmo existência de consentimento prévio do morador. Também não ratificaram em juízo a informação de que receberam denúncia anônima especificada com características detalhadas do réu. 8. Nesse ensejo, a única prova judicializada que esclareceu os fatos foi o interrogatório do acusado, que relatou a entrada não autorizada dos policiais em sua residência. 9. Segundo seu relato ele se encontrava na porta de sua residência no momento da abordagem policial e os agentes públicos chegaram já ingressando no local, não tendo mencionado qualquer autorização prévia para entrada em seu domicílio. 10. Destaca-se que o fato de posteriormente ter confessado o crime e apontado onde a droga estava guardava não convalida o ato anterior de violação domiciliar, eis que a justa causa deve ser aferida previamente, sendo a notitia criminis inqualificada ou apócrifa suficiente para autorizar o ingresso na residência sem mandado judicial. 11. Diante desse contexto, o que se percebe do acervo probatório constante nos fólios, é que há dúvida razoável nos autos acerca de toda a diligência policial empreendida, não se sabendo dizer se houve uma denúncia anônima especificada, tampouco se pode afirmar a existência de prévio consentimento do morador para ingresso domiciliar, notadamente porque os policiais responsáveis não se recordaram da ocorrência, não tendo detalhado toda a operação em juízo, o que enseja, por consequência, a aplicação do in dubio pro reo. 12. Assim sendo, ausentes elementos probatórios que demonstrem a existência de fundadas razões para o ingresso policial, configurada está a violação ao direito fundamental à inviolabilidade domiciliar, o que contamina, por ilicitude, todas as provas obtidas a partir deste ato, nos termos do art. 157, caput, do Código de Processo Penal (teoria dos frutos da árvore envenenada). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, caput; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 10.06.2010; STJ, AgRg no REsp: 2062057 MG 2023/0111305-1, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 978.002/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.03.2025. STJ. AgRg no REsp n. 2.176.795/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/2/2025; TJCE, Apelação Criminal 0202389-02.2023.8.06.0300, Rel. Des. Ligia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 15/10/2024.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do apelante
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.