Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição trienal em ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de restituição de valores e danos morais, relativos a descontos de contribuição associativa em benefício previdenciário. O apelante sustenta a aplicação do prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela cassação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de inexistência de débito e restituição de valores decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, bem como o termo inicial para sua contagem. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica discutida deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, por envolver prestação de serviços por associação.4. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.5. Conforme tese firmada no IRDR nº 5456919-32.2020.8.09.0000 (Tema 21), o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do último desconto indevido.6. Comprovado que o último desconto ocorreu em 01/2019 e a ação foi ajuizada em 02/2024, a pretensão encontra-se prescrita. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, para pretensão de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. 2. O termo inicial do prazo prescricional, nesses casos, é a data do último desconto indevido." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, IRDR nº 5456919-32.2020.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, Órgão Especial, j. 16.09.2022, DJe 16.09.2022; TJGO, ApCiv nº 5026378-93.2020.8.09.0093, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 20.07.2023; TJSP, ApCiv nº 1001562-53.2023.8.26.0638, Rel. Des. Corrêa Patiño, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18.06.2024. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5074883-94.2024.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARAAPELANTE: DELISMAR FREITAS RODRIGUESAPELADA: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASILRELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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