Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E PRÉ-QUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Alegações de omissão quanto à ausência de prova da contratação, inversão do ônus da prova, dispositivos legais invocados e nulidade da intimação por não ter sido feita em nome do advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não examinar os fundamentos indicados pela embargante quanto à validade da contratação e ao ônus da prova; (ii) a ausência de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais atrai o dever de pré-questionamento; (iii) a intimação feita apenas em nome da parte compromete a tempestividade dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido analisou de forma fundamentada e suficiente os elementos de prova constantes dos autos, reconhecendo a legitimidade dos descontos bancários com base em extratos e ausência de prova da inexistência da contratação. 4. Não há obrigatoriedade de inversão do ônus da prova ou menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, desde que a matéria tenha sido analisada. 5. O inconformismo da parte embargante com o mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inadequado o uso dos aclaratórios para rediscussão da causa. 6. Inexistência de vícios formais que autorizem a acolhida dos embargos. 7. Ausência de caráter protelatório, razão pela qual não se impõe multa, nem honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há vício a ser sanado quando o acórdão impugnado enfrenta adequadamente as teses relevantes do processo, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo incabíveis quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 373, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1260769/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 12/03/2014; STJ, Edcl no AgInt no REsp 1905845/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04/11/2021.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, REJEITAR os presentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.