Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE O PACIENTE E O CORRÉU. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESMEMBRAMENTO QUE CONSTITUI FACULDADE DO JUÍZO PROCESSANTE, NOS TERMOS DO ART. 80 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À AMPLA DEFESA. PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTES. SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A AUTOMÁTICA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE JÁ RESPONDE EM OUTROS PROCESSOS. MEDIDAS INSUFICIENTES E INADEQUADAS PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por Jocenildo da Silva Melo, em favor de FRANCISCO WELTON DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Crato/CE, nos autos da ação penal nº 0200101-34.2025.8.06.0293, bem como no processo correlato de Recurso em Sentido Estrito nº 0200101-34.2025.8.06.0293. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em análise na presente impetração: (i) averiguar se é cabível o pleito de desmembramento processual; (ii) saber se é cabível a extensão de benefício concedido a corréu quando inexistente prévia apreciação pelo juízo de origem e ausente identidade fático-processual entre os acusados; (iii) analisar a relevância das condições pessoais favoráveis do paciente para fins de revogação da custódia cautelar; e (iv) examinar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de extensão do benefício concedido a corréu não comporta conhecimento, porquanto a matéria não foi previamente submetida à apreciação do Juízo de origem, circunstância que impede seu exame por esta Corte, sob pena de supressão de instância. De todo modo, em análise de ofício, não se verifica constrangimento ilegal, haja vista a ausência de identidade fático-processual entre o paciente e o corréu beneficiado, o que afasta a incidência do art. 580 do Código de Processo Penal. 4. O pleito de desmembramento processual igualmente não merece conhecimento, tanto pela ausência de prévia manifestação do Juízo de origem quanto por demandar incursão no conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ademais, não foi demonstrado prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, sendo o desmembramento medida de caráter facultativo, a ser apreciada pelo magistrado processante conforme a conveniência, nos termos do art. 80, do Código de Processo Penal. 5. As condições pessoais favoráveis, ainda que existentes, não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes elementos concretos autorizadores da prisão preventiva. 6. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, amparada em indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, os quais evidenciam a presença do fumus commissi delicti. A gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente e o fundado receio de reiteração criminosa, evidenciado pelos processos aos quais o paciente responde, justificam a necessidade de garantia da ordem pública e demonstram a presença do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, revela-se necessária a manutenção da custódia cautelar, mostrando-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do pedido de extensão de benefício concedido a corréu por ausência de prévia apreciação pelo Juízo de origem e inexistência de identidade fático-processual; 2. não se conhece do pedido de desmembramento processual por supressão de instância e incompatibilidade com a via estreita do habeas corpus; 3. As condições pessoais favoráveis, isoladamente, não afastam a prisão preventiva; 4. Mantém-se a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo incabível sua substituição por medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, e 121, § 2º, I; CPP, arts. 80, 312, 319 e 580. Jurisprudência relevante citada: TJCE, HC nº 0624807-85.2026.8.06.0000, Rel. Des. Benedito Helder Afonso Ibiapina, 2ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; TJCE, HC nº 0623316-43.2026.8.06.0000, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 28.04.2026; TJCE, HC nº 0621657-96.2026.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 22.04.2026; STJ, HC nº 1.071.074/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.05.2026; TJCE, HC nº 0624757-59.2026.8.06.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; TJCE, HC nº 0624002-35.2026.8.06.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 03.06.2026; STF, AgR no RHC 270901, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 18.05.2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente mandamus e, na parte conhecida, DENEGAR a ordem impetrada
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.