Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA AUDIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO BANCO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDEVIDAS A RESTITUIÇÃO EM DOBRO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, ao reconhecer a validade da contratação bancária regularmente comprovada pelo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a existência e regularidade do contrato impugnado pela autora; (ii) estabelecer se são cabíveis restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco apresenta contrato assinado pela autora, documentos pessoais e comprovantes de relação contratual, não impugnados em audiência, o que reforça a presunção de validade do negócio. O réu se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando a contratação e a aquiescência da consumidora. A relação contratual firmada não apresenta vício, ilícito ou falha de serviço, não incidindo os arts. 14 e 20 do CDC. O exercício regular de direito contratual afasta a configuração de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar, nos termos dos arts. 188 e 927 do CC. Inviável a restituição em dobro de valores, pois inexistente cobrança indevida. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, com base no art. 46 da Lei 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação (art. 93, IX, CF/1988), conforme jurisprudência consolidada do STF. De ofício, afasta-se a condenação em honorários advocatícios fixados em primeiro grau, diante do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato bancário assinado pela parte autora, não impugnado em audiência, comprova a regularidade da contratação. O réu se desincumbe do ônus da prova quando apresenta documentação suficiente a demonstrar a existência da relação jurídica. A ausência de vício ou ato ilícito afasta o dever de indenizar e a restituição em dobro de valores. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos nos Juizados Especiais não afronta o dever constitucional de motivação. É indevida a condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.