Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de nulidade contratual e indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. A sentença também condenou a parte autora por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é nulo por vício de consentimento; e (ii) estabelecer se a condenação da parte autora por litigância de má-fé, com aplicação de multa de 5% sobre o valor da causa, deve ser mantida ou modificada. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao anexar aos autos o contrato devidamente assinado pela parte apelante, além de documentos que atestam a identidade do contratante e o depósito do valor pactuado. O consumidor não se desincumbe do ônus de provar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento do contrato. Não há comprovação de ato lesivo, dano ou nexo de causalidade que justifique a indenização por danos morais ou materiais, uma vez que os descontos foram realizados nos moldes autorizados pelo próprio consumidor. A litigância de má-fé configura-se quando a parte, de forma temerária, nega a contratação de serviço que usufruiu, buscando obter vantagem indevida. O percentual da multa por litigância de má-fé deve ser reduzido de 5% para 2% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao princípio da proporcionalidade e considerando a condição financeira do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira comprova a regularidade da contratação ao apresentar contrato assinado e documentos que atestam a identidade do contratante e o depósito do valor pactuado. O consumidor deve provar o fato constitutivo do seu direito, não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento do contrato. Não há indenização por danos morais ou materiais quando a contratação é válida e os descontos são realizados conforme pactuado. A litigância de má-fé caracteriza-se pela tentativa de obter vantagem indevida ao negar a contratação de serviço usufruído. O percentual da multa por litigância de má-fé deve observar o princípio da proporcionalidade e a condição financeira do litigante. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 81 e 373, I. CDC, Lei nº 8.078/90. Jurisprudência relevante citada: TJSE, AC 201800802966, Rel. Des. José dos Anjos, Segunda Câmara Cível, j. 16/04/2018; STJ, AREsp 1318681, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 01/08/2018.
Recurso parcialmente provido.
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