Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. NECESSIDADE DE REANÁLISE DE CLÁUSULAS E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto por instituição financeira em ação declaratória com pedido de tutela de urgência, movida por militar que alegou comprometimento excessivo de sua renda por descontos de empréstimos consignados. 2. Segundo o banco, a sentença impôs plano de pagamento compulsório, com base na Lei 14.181/21 (Lei do Superendividamento), sem observar os requisitos previstos nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o argumento de que a questão envolve matéria de fato e interpretação de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a alegação de que a matéria é exclusivamente de direito, sem necessidade de reanálise de provas e cláusulas contratuais. 5. Há também a discussão sobre a validade do plano de pagamento compulsório imposto, em face dos requisitos da Lei 14.181/21 e do Decreto 11.150/2022. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ impede a revisão de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela aplicação da Súmula 7 do STJ, pois não há similitude fática entre o acórdão combatido e os paradigmas apresentados. 8. A parte agravante não demonstrou de forma objetiva que a análise fática estabilizada se enquadra em outra forma jurídica, conforme exigido para afastar a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.