Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada de limitação dos descontos incidentes em folha de pagamento da agravante e a designação da Audiência de Conciliação, conforme dispõe o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. A recorrente sustenta o comprometimento de 81% de sua renda líquida com dívidas, o que configuraria situação de superendividamento, e pleiteia limitação dos descontos a 35% da renda, além da designação de Audiência de Conciliação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais da agravante; (ii) saber se o pedido de designação de Audiência de Conciliação deve ser conhecido nesta instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de marcação de Audiência de Conciliação resta prejudicado, uma vez que o feito originário foi incluído na pauta do CEJUSC. 5. A Lei nº 14.181/2021 introduziu no Código de Defesa do Consumidor mecanismos de proteção ao superendividado assegurando a preservação do mínimo existencial como direito básico do consumidor (art. 6º, XI e XII, do CDC). 6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de concessão de tutela de urgência para limitar descontos a 35% da renda líquida do consumidor superendividado, quando demonstrada a verossimilhança do direito e o perigo de dano. 7. No caso, restou demonstrado o comprometimento excessivo da renda da agravante que supera os 39% com descontos em folha, autorizando a intervenção judicial com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno e peddio de designação de Audiência de Conciliação prejudicados e Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte para determinar aos agravados que limitem os descontos das parcelas de empréstimos consignados a 35% sobre os vencimentos líquidos da agravante, sob pena de multa diária. Tese de julgamento: “É cabível a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos mensais em folha de pagamento do consumidor superendividado quando demonstrado o comprometimento excessivo da renda e o risco à sua subsistência, com base na Lei nº 14.181/2021 e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.” Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LIV Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, XI e XII, 54 e 104. Código de Processo Civil, arts. 300. Jurisprudência relevante citada TJBA, Agravo de Instrumento n. 8018575-65.2024.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, pub. 08/10/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, ID 67123604, E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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2ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.