Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU PRESO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 392, I, DO CPP. NULIDADE ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. PROCEDÊNCIA. 1. Caso em Exame Revisão Criminal ajuizada pelo réu, condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com o objetivo de desconstituir o trânsito em julgado da sentença condenatória, sob o fundamento de nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação pessoal do réu preso acerca da decisão condenatória, sob o argumento de que o acusado foi retirado da sala de audiência antes da leitura da sentença e jamais foi pessoalmente cientificado do teor da condenação, o que impediu o exercício do direito de recorrer. 2. Questão em Discussão Examina-se se a falta de intimação pessoal do réu preso acerca da sentença condenatória acarreta nulidade absoluta e, consequentemente, a desconstituição do trânsito em julgado com a reabertura do prazo recursal. 3. Razões de Decidir A prova audiovisual constante dos autos comprova que o requerente foi retirado da sala de audiência antes da prolação da sentença, sem que tenha sido cientificado do conteúdo do decisum. A ata não registra sua presença no momento da leitura da sentença, tampouco consta nos autos mandado de intimação pessoal posteriormente cumprido na unidade prisional. Nos termos do art. 392, I, do Código de Processo Penal, é obrigatória a intimação pessoal do réu preso acerca da sentença penal condenatória. A inobservância dessa formalidade essencial implica nulidade absoluta, por violar o direito de defesa e o devido processo legal. 4. Dispositivo e Tese Diante do exposto, conhece-se da revisão criminal para julgá-la procedente Tese fixada: A ausência de intimação pessoal do réu preso acerca da sentença condenatória configura nulidade absoluta, nos termos do art. 392, I, do CPP, impondo a desconstituição do trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal, em observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Dispositivos Relevantes Citados Código de Processo Penal, arts. 392, I; Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV. Jurisprudência Relevante Citada TJ-CE, Revisão Criminal nº 0631332-88.2023.8.06.0000, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, j. 18.12.2023. TJ-AM, Recurso em Sentido Estrito nº 0212897-85.2023.8.04.0001, Rel.ª Des.ª Luiza Cristina N. C. Marques, j. 30.09.2024. TJ-CE, Revisão Criminal nº 0629144-88.2024.8.06.0000, Rel.ª Des. Silvia Soares de Sá Nóbrega, j. 16.12.2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente revisão criminal e julgá-la procedente. Fortaleza, data e hora do sistema. HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACORDAM os julgadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da revisão criminal e julgá-la improcedente, em aderências às razões apresentadas, no Voto-Vista do E
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.