Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de extinção da execução de título extrajudicial em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto à interpretação do art. 921, § 4º-A, do CPC, à aptidão das constrições patrimoniais para interromper a prescrição intercorrente e à alegada demora imputável ao Poder Judiciário, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar sua integração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão aprecia expressamente a controvérsia relativa à incidência do art. 921, § 4º-A, do CPC e conclui que constrições patrimoniais de reduzida expressão econômica não interrompem a prescrição intercorrente. 4. O acórdão distingue a realização de diligências patrimoniais da efetiva localização de patrimônio apto à satisfação substancial do crédito exequendo. 5. O acórdão afasta a alegação de demora exclusivamente atribuível ao Poder Judiciário e reconhece a inexistência de causa interruptiva da prescrição intercorrente. 6. Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria decidida, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos Embargos de Declaração. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando a fundamentação adotada se mostra suficiente para solucionar a controvérsia. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º-A, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 1.993.725/SP, rel. Min. João Batista Moreira, j. em 13/06/2023; STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp nº 2.015.401/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 13/03/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0405652-68.2009.8.09.0105 COMARCA: MINEIROS EMBARGANTE: AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S.A. – GOIÁS FOMENTO EMBARGADOS: CARNEIRO E PANIAGO LTDA. – ME, LOURTÔNIO FERREIRA PANIAGO E MARLENE BARBOSA CARNEIRO PANIAGO RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.