Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONFIGURAÇÃO DE CONTA-CORRENTE COM USO MÚLTIPLO. LEGALIDADE DAS TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU DEVER DE RESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por José Alves de Sousa, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Urbano Santos - MA, na Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais, movida contra Banco Bradesco S.A. Inicial (ID 44230085) - O Autor, Aposentado, pleiteia a anulação de Tarifas Bancárias indevidas cobradas em conta destinada exclusivamente ao recebimento de Benefício Previdenciário, cuja cobrança é vedada por normas do BACEN e Jurisprudência consolidada. Requer a condenação do Banco ao pagamento de Danos Morais, à devolução em dobro do valor descontado e à cessação definitiva dos descontos. Contestação (ID 44231094) - O Banco sustenta a legalidade das Tarifas cobradas, alegando que houve Adesão expressa à Cesta de Serviços desde 2017, e que o Autor utiliza regularmente os serviços contratados. Requer a improcedência da Ação, afirmando inexistência de ato ilícito, de Dano Moral e de Má-Fé para repetição em dobro. Sentença (ID 44231101) - O Juízo de origem rejeitou as Preliminares suscitadas pelo Banco, inclusive a de Prescrição e ausência de interesse de agir, mantendo a Gratuidade de Justiça ao Autor. No Mérito, reconheceu que a conta do Autor não possui natureza de Conta-Salário, diante das diversas movimentações e da Adesão ao Pacote de Serviços. Com base nisso, concluiu pela legalidade das Tarifas cobradas, afastando a aplicação da Resolução nº 3.402/2006 do BACEN. Assim, julgou improcedentes os pedidos do Autor, com resolução do mérito, e condenando nas Verbas Sucumbenciais, com exigibilidade suspensa. Razões do Apelante (ID 44231102) - O Apelante sustenta que recebe Benefício Previdenciário em conta exclusiva (Conta-Benefício), o que veda a cobrança de Tarifas Bancárias, conforme o IRDR nº 3.043/2017 e Resolução CMN nº 3.402/2006. Alega que não contratou Pacote de Serviços e que os descontos afetaram sua subsistência. Requer a reforma da Sentença para declarar a nulidade das cobranças, restituição em dobro dos valores e Indenização por Danos Morais. Contrarrazões do Apelado (ID 44231105) - O Banco Apelado defende a legalidade das Tarifas cobradas, alegando que o Autor aderiu expressamente ao Pacote de Serviços e utilizou regularmente a Conta como Conta Corrente comum. Pugna pela manutenção da Sentença que julgou improcedente a Ação, reafirmando a inexistência de ilicitude e de Danos indenizáveis. Parecer do Procurador de Justiça (ID 45863924) - Manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Apelo. É O
Pugna pela manutenção da Sentença que julgou improcedente a Ação, reafirmando a inexistência de ilicitude e de Danos indenizáveis
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.