Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. FIDELIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos pela CLARO S/A contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da M & C Construções e Empreendimentos Ltda., declarando inexigível a multa contratual por quebra de fidelização e invertendo o ônus sucumbencial. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão no acórdão embargado por não considerar a revogação do prazo de fidelização de 24 meses pela Resolução nº 632/2014 da ANATEL; e (ii) se é cabível a rediscussão do mérito através dos embargos de declaração. III. Razões de decidir: 3. Inexiste omissão no acórdão embargado, pois a decisão fundamentou-se no reconhecimento do autor como consumidor, atraindo as garantias do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a discussão sobre o prazo de fidelização permitido pela ANATEL. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da causa, conforme entendimento pacificado na Súmula 18 do TJCE. IV. Dispositivo e tese: 5. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." "2. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 927, 932, V, "a", 1.022, 1.023; CDC, arts. 2, 6, 14, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5; STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9; Súmula 18 TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.