Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO REGISTRO REGULARMENTE EFETUADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor antes da inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), mas manteve o registro da operação e afastou a indenização por danos morais, sob fundamento da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. II. TEMA EM DEBATE2. Há três questões em discussão: 2.1. saber se a ausência de notificação prévia do consumidor impede a inscrição no SCR/SISBACEN; 2.2. saber se essa ausência autoriza a exclusão do registro; e 2.3. saber se a falta de comunicação prévia enseja indenização por danos morais e qual o valor adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A relação entre consumidor e instituição financeira atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.3.2. O SCR/SISBACEN, embora seja cadastro público de finalidade regulatória, possui também natureza restritiva de crédito, devendo observar as garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente a comunicação prévia (art. 43, § 2º, CDC e art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022).3.3. A inscrição no SCR é obrigatória e não pode ser excluída apenas pela falta de notificação, salvo se comprovado erro, fraude ou quitação, hipóteses não verificadas no caso concreto.3.4. A ausência de comprovação da comunicação prévia configura falha no dever de informação e enseja indenização por danos morais, presumidos (in re ipsa), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.3.5. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada à reparação, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A falta de notificação prévia do consumidor não impede a inscrição no SCR/SISBACEN nem autoriza sua exclusão, salvo em caso de erro, fraude ou quitação. 2. A falta de comprovação da comunicação prévia enseja indenização por danos morais, presumidos, fixados de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º e 43, § 2º; CPC, art. 373, II; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 13 e 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18/09/2014, DJe 21/10/2014; TJGO, Apelação Cível nº 5110734-79.2022.8.09.0051, Rel. Dr. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 27/01/2023, DJe 27/01/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5124613-75.2022.8.09.0174, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, j. 12/12/2022, DJe 12/12/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5041422-11.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : NU FINANCEIRA S.A. APELADO : GREGORY MATTHEUS DOS SANTOS
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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