Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE BENEFÍCIO EM FAVOR DA AUTORA. IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1 do Tema 05/TJMA). REPETIÇÃO DO INDÉBITO INCIDENTE. DANOS MORAIS. HIPERVULNERABILIDADE. 1. Não demonstrado pelo réu o dever de informação concernente à juntada do contrato firmado e nem depósito em favor do autor, aplica-se precedente qualificado nesta Corte, nos exatos termos da 1ª tese do Tema 5 IRDR/TJMA: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). 2. A restituição do indébito em dobro é matéria já pacificada pelo IRDR 05/TJMA, 3ª Tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.” Não demonstrando zelo e cuidado na confirmação de contratos sem as documentações e assinaturas inerentes ao aceite da avença, acolhe-se a má-fé da instituição financeira nos casos de ausência de contrato ou de fraude em empréstimos consignados, que exige disposição formal do contrato. 3. Demonstrada a ilicitude de perda mensal em benefício de aposentado do INSS, com hipervulnerabilidade econômica e negocial, caracteriza-se o dano moral e o dever de compensação e prevenção do ato ilícito. 4. Primeiro apelo provido e segundo apelo desprovido. DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas, inicialmente pelo demandante da ação, seguida pelo demando, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da Comarca de Matões, que julgou pela procedência parcial dos pedidos formulados nos autos da ação de nulidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais em favor de MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA. No primeiro apelo, requer-se repetição do indébito e indenização por dano moral a ser arbitrado em juízo, com majoração dos honorários advocatícios (ID 21946586) No segundo apelo, a instituição financeira sustenta a regularidade do contrato e das cobranças em desfavor de quem recebeu o crédito. Requer a reforma total da sentença ou compensação do valor do crédito. (ID 21946588) Contrarrazões apresentadas nos Ids 21946652 e 21946654. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos, concernentes à tempestividade, preparo e regularidade formal, conheço dos apelos. Diante de demanda na qual se questiona a contratação de empréstimo consignado, alegando-se a ausência de anuência do empréstimo, deve-se observar o precedente qualificado do IRDR/TJMA Tema 5: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". No caso, em que pese a instituição financeira alegar que houve o contrato firmado e a creditação do valor, não juntou aos autos nem o contrato e nem a demonstração de crédito em favor do demandante. Nesse contexto, sendo certo que a instituição bancária deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e contendo ampla capacidade técnica e financeira de regularizar seus procedimentos na contratação dos serviços ofertados, entendo que não houve a efetiva contratação do empréstimo ou benefício em favor do autor. Assim, há erro e lesão na contratação de empréstimo consignado imputado sem as devidas cautelas e informações ao consumidor sobre seus reflexos (art. 138 e 157, CC), acarretando ao apelado a responsabilidade pelos danos causados. Caracterizada a responsabilidade da instituição financeira, passo ao arbitramento da indenização. Com efeito, não demonstrado pelo réu o dever de informação concernente ao o quê se contratou, restou demonstrado a necessidade de anulação do negócio jurídico por vício de vontade e lesão ao consumidor hipossuficiente (arts. 138, 157 e 170, todos do CC) com responsabilização do demandado, nos termos da 1ª tese do Tema 5 IRDRTJMA. Assim, a repetição do indébito resta demonstrada quando se afere reiterados casos de ausência do dever de informação nesses contratos de empréstimo consignado sem a anuência do consumidor, hipervulnerável nas relações financeiras, incidindo a 3ª Tese do Tema 5 IRDR/TJMA. Quanto ao dano moral, sua incidência é clara nestes casos de cobrança indevida de valores na conta de aposentado do INSS, que caracterizam uma hipervulnerabilidade econômica e negocial. Destaca-se que para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências. No caso em questão, a instituição financeira não pode se esquivar desse ônus, pois é de notório conhecimento sua condição técnica e econômica para apresentar em tempo hábil qualquer documento que esteja em seu banco de dados. Assim, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra razoável e proporcional. Do exposto, nos termos do art. 1.011, I, do CPC, DOU provimento ao primeiro apelo para condenar o Banco Bradesco em repetição do indébito sobre o dano material já acolhido na sentença e compensação no valor R$ 3.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, com correção monetária a partir deste julgamento e juros de mora desde a cobrança indevida, atentando-se para a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação. Majoro os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor condenatório. NEGO provimento ao segundo apelo. Mantém-se a sentença por seus demais termos. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
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