Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A parte autora pretende a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, enquanto o banco suscita preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição quinquenal e, no mérito, defende a regularidade da contratação e afasta a repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o prévio requerimento administrativo constitui condição para o exercício do direito de ação; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão deduzida em juízo; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a existência válida do contrato de empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores; (iv) definir se são devidas a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Rejeita-se a prejudicial de prescrição, uma vez que o prazo quinquenal conta-se do último desconto realizado e a ação foi ajuizada antes do seu transcurso. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade da consumidora e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Incumbe à instituição financeira comprovar a celebração válida do contrato e a efetiva disponibilização do valor mutuado, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de apresentar o instrumento contratual e comprovante idôneo de transferência bancária. A ausência de prova da contratação e do repasse dos valores conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário. A cobrança indevida caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral presumido, por ultrapassarem o mero dissabor cotidiano, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Os juros de mora e a correção monetária devem observar a natureza extracontratual da responsabilidade civil e os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso parcialmente provido. Segundo recurso desprovido. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação que discute descontos indevidos em benefício previdenciário. O prazo prescricional quinquenal, em demandas fundadas em descontos sucessivos decorrentes de empréstimo consignado impugnado, conta-se do último desconto realizado. Compete à instituição financeira comprovar a existência válida do contrato e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. A ausência de instrumento contratual e de comprovante idôneo de transferência bancária conduz ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa e enseja indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 1.012, 1.013 e 85, §11; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 405, 406, §1º, e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297, 362 e 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0001277-19.2016.8.18.0065, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 08.09.2020; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0827978-69.2024.8.18.0140, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 22.07.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 12.04.2024.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.