Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA INATIVA. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO PISO FIXADO PELA UNIÃO. ART. 206, INCISOS V E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI 4.167/DF. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA DA PARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento retroativo da diferença salarial do piso nacional do magistério referentes aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. O Apelante sustenta: ausência de ilegalidade em sua conduta; pagamento da remuneração em valor superior ao piso; impossibilidade de majoração por decisão judicial (Súmula Vinculante nº 37/STF); violação ao art. 37, X, da CF/88; ofensa à separação dos poderes, à legalidade orçamentária, à cláusula da reserva legal e à autonomia federativa; e ausência de dotação orçamentária conforme o art. 169 da CF/88 e a LRF. A Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento provimento. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 deve incidir sobre o vencimento básico ou sobre a remuneração global do servidor público do magistério; (ii) se a concessão judicial do piso viola o princípio da legalidade, da separação dos poderes, da reserva legal e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal; e (iii) se é possível a fixação judicial de diferenças salariais com base em norma federal sem previsão em lei estadual específica. III. Razões de decidir 3. A Lei Federal nº 11.738/2008 foi editada com base no art. 206, V, da Constituição Federal, sendo considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167/DF. 4. A ADI 4.167/DF fixou entendimento vinculante de que o piso nacional do magistério incide sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global do servidor, devendo ser observado por todos os entes federativos como parâmetro mínimo obrigatório. 5. A existência de gratificações e outras verbas remuneratórias não supre o descumprimento do piso legal, se o vencimento básico for inferior ao valor fixado anualmente pela União. 6. Demonstrado que a servidora percebia vencimento básico inferior ao piso nacional, ainda que estivesse aposentada, é devida a adequação do valor recebido, observada a jornada de 40 horas semanais e a prescrição quinquenal. 7. A servidora é beneficiária da paridade, conforme EC nº 41/2003, art. 7º, e EC nº 47/2005, art. 3º, o que garante a extensão do piso aos inativos em igualdade com os ativos da mesma carreira. 8. A ausência de dotação orçamentária ou de lei estadual específica não justifica o descumprimento da norma federal, cuja aplicação é obrigatória e prevista no art. 5º da Lei nº 11.738/2008. 9. A alegação de violação ao princípio da separação dos poderes não procede, pois o Judiciário apenas determina o cumprimento de norma legal vigente, não atuando como legislador. 10. A jurisprudência do STF admite a fixação judicial do piso nacional do magistério sem que isso implique majoração indevida de remuneração, não se aplicando, portanto, a Súmula Vinculante nº 37. 11. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) não pode ser utilizada como fundamento para inobservância de obrigação legal previamente conhecida, especialmente em se tratando de verba de natureza alimentar. 12. A sentença deve ser mantida, pois observou corretamente o entendimento consolidado do STF e assegurou direito legalmente previsto à parte autora. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O piso salarial nacional do magistério público da educação básica, fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, deve incidir sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global do servidor. 2. É legítima a determinação judicial de adequação do vencimento básico ao piso nacional, inclusive para servidores inativos com direito à paridade, independentemente de lei estadual específica ou dotação orçamentária. 3. A ausência de previsão orçamentária ou de norma estadual não afasta a obrigação do ente federado de cumprir a legislação federal, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade e valorização do magistério." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37, X; 169, §1º; 206, V e VIII; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 3º; EC nº 108/2020, art. 212-A, XII; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º e 5º; CPC, art. 85, §§2º, 3º, 4º, II e 11; LC nº 101/2000, arts. 16, 18, 19 e 20. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167/DF.
Recurso conhecido e não provido.
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.