Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Barueri contra decisão que indeferiu a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo de execução fiscal para cobrança de ISS e taxas, em razão da ausência de comprovação de formação de grupo econômico ou existência de sucessão empresarial. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de inclusão de pessoa jurídica diversa da executada no polo passivo da execução fiscal. III. Razões de Decidir 3. A mera coincidência parcial do quadro societário e a similaridade das atividades não autorizam, por si só, o reconhecimento de grupo econômico ou a responsabilização de pessoa jurídica diversa da executada. 4. A responsabilização patrimonial excepcional exige demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de pessoa jurídica no polo passivo de execução fiscal requer comprovação de elementos que revelem abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A similaridade de atividades e identidade parcial de sócios não são suficientes para tal inclusão. Legislação Citada: CTN, art. 124. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.024.453/SE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18.03.2026. STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.101.179/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08.04.2024.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Antonio Teixeira da Silva Russo
Composição: Antonio Teixeira da Silva Russo (presidente); Aloisio Sergio Rezende Silveira; Eurípedes Gomes Faim Filho; Eutálio José Porto de Oliveira; Marco Antonio Botto Muscari; Marcos Soares Machado (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.