Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE PARCIAL. TAXA SUPERIOR A 1,5 VEZES A MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SUPERENDIVIDAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ELÍDIO JOSÉ SILVA DOS ANJOS e pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de contratos bancários, para determinar a revisão de avença de empréstimo, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, condenar a Instituição Financeira à restituição simples dos valores pagos indevidamente e confirmar tutela de urgência destinada à limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do Autor. Este pleiteia o reconhecimento da natureza consignada dos contratos, a revisão de todos os instrumentos, a repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. A Instituição Financeira sustenta a legalidade das taxas pactuadas e requer a improcedência integral da demanda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos bancários são abusivas; estabelecer se é válida a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor em razão do superendividamento; determinar se a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e verificar se a situação narrada enseja condenação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, autorizando a revisão de cláusulas abusivas em contratos bancários, conforme a Súmula nº 297 STJ. 4. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 5. As instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei da Usura, sendo inaplicável a restrição de juros de 12% ao ano, nos termos das Súmulas nº 596 STF e nº 382 STJ. 6. A aferição da abusividade dos juros deve observar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, para operações da mesma natureza e período correspondente. 7. Apenas o contrato nº 978533976 apresentou taxa de juros remuneratórios superior ao parâmetro de 1,5 vez a média de mercado, configurando abusividade e legitimando a revisão contratual. 8. Os demais contratos questionados apresentaram taxas inferiores ou próximas às médias de mercado, inexistindo demonstração de onerosidade excessiva apta a justificar intervenção judicial. 9. O Custo Efetivo Total (CET) não constitui parâmetro adequado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, por abranger encargos diversos além da taxa contratada. 10. A capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado do STJ e da Súmula nº 539. 11. Os descontos incidentes sobre a remuneração do Autor comprometem parcela substancial de verba alimentar, caracterizando situação de superendividamento e justificando a limitação dos descontos a 30% da remuneração bruta. 12. A proteção ao mínimo existencial e à dignidade do consumidor prevalece sobre a autonomia privada,se demonstrado comprometimento excessivo da renda. 13. A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, quanto aos valores pagos indevidamente após 30/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da modulação firmada pelo STJ, no EAREsp nº 676.608/RS. 14. A cobrança de parcelas elevadas, por si só, não caracteriza ilícito indenizável, inexistindo elementos suficientes para configuração de dano moral. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso do Demandante parcialmente provido. Apelo da Instituição Financeira desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, IV, V, VI, XI e XII, 42, parágrafo único, 51, IV e §1º, e 54-A, §1º; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 487, I; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001; Lei nº 14.181/2021; Decreto Estadual nº 17.251/2016, art. 19, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297, 382, 530 e 539; STF, Súmula nº 596 e Súmula Vinculante nº 7; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgRg no REsp nº 879.268/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, j. 06.02.2007; STJ, AgRg no REsp nº 790.348/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 30.10.2006; STJ, AgRg no REsp nº 947.674/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 04.12.2007; STJ, AgRg no REsp nº 1.068.984/MS, j. 29.06.2010; STF, RE nº 592.377; TJBA, AI nº 8025256-27.2019.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 02.12.2020; TJBA, APL nº 8002371-39.2020.8.05.0079, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 10.08.2022.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO CONSUMIDOR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.