Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCM). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. DESCONTOS REGULARES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS NEVES contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de contrato de cartão de crédito consignado (RCM) cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou inexistência de contratação válida, indício de fraude, ilicitude dos descontos realizados em sua folha de pagamento e pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida do cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) definir se houve vício de vontade ou prática abusiva por parte da instituição financeira; e (iii) aferir a ocorrência de dano moral indenizável. A contratação do cartão de crédito consignado encontra respaldo em instrumento assinado eletronicamente pela autora, com uso de métodos idôneos de autenticação como registro de IP e geolocalização, o que confere validade jurídica ao contrato. Foi comprovada a autorização expressa para os descontos e o efetivo crédito em conta da autora, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento ou fraude na contratação. Inexistem provas de vício de consentimento, erro ou conduta abusiva por parte da instituição financeira, sendo legítimos os descontos realizados com base na contratação válida. A ausência de prova de ilicitude ou falha na prestação do serviço impede o reconhecimento de dano moral, não se caracterizando qualquer conduta ofensiva aos direitos da personalidade da autora. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.