Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação cível, sem, contudo, apreciar o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado no recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça configura omissão sanável pela via dos embargos de declaração e se o benefício pode ser reconhecido tacitamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis quando o ato judicial apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A leitura do voto condutor do acórdão embargado revela que não houve manifestação expressa acerca do pedido de gratuidade da justiça, o que caracteriza omissão relevante.5. O pedido de gratuidade pode ser formulado em qualquer fase processual, conforme o art. 99, § 1º, do CPC.6. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de manifestação judicial sobre o pedido de assistência judiciária gratuita conduz ao deferimento tácito do benefício.7. O entendimento é igualmente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que reconhece o deferimento tácito da gratuidade quando o pleito não é expressamente apreciado.8. Assim, constatada a omissão e presente o requisito legal, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a falha e reconhecer o deferimento tácito da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação judicial sobre o pedido de gratuidade da justiça configura omissão sanável por meio de embargos de declaração. 2. A falta de apreciação expressa do pedido de assistência judiciária gratuita enseja o reconhecimento do deferimento tácito do benefício.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 99, § 1º; 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 2506419/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 18/12/2024, DJe 09/01/2025; STJ, AgInt no REsp 1998081/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 06/03/2023, DJe 09/03/2023; TJGO, AI 5665524-77.2023.8.09.0064, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2024, DJe 20/05/2024; TJGO, AC 0493301-02.2019.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 05/04/2021, DJ 05/04/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5444554-44.2019.8.09.00111ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA – GOIÁSRELATOR : Denival Francisco da Silva – Juiz Substituto em Segundo GrauEMBARGANTE : ORGANIZAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS DE GOIÁS (OVG)EMBARGADA : INGRID JAYME AVILLA
à unanimidade de votos, em conhecer mas rejeitar os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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