Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito constitucional e administrativo. Agravo de instrumento. Adicional de insalubridade e base de cálculo vinculada ao vencimento do servidor público. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Paranaguá contra decisão da Vara da Fazenda Pública que deferiu tutela provisória para determinar o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores, utilizando como base de cálculo o vencimento básico, conforme a Lei Municipal nº 930/1973, em substituição à norma posterior que vinculava o adicional ao salário-mínimo, declarada inconstitucional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a decisão que determinou o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais com base no vencimento do cargo efetivo, em razão da inconstitucionalidade da norma que vinculava esse adicional ao salário-mínimo, aplicando-se o efeito repristinatório da legislação anterior.III. Razões de decidir3. É inconstitucional a vinculação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo, conforme Súmula Vinculante nº 4 do STF e precedentes do Supremo Tribunal Federal.4. A declaração de inconstitucionalidade da norma posterior faz incidir o efeito repristinatório da Lei Municipal nº 930/1973, que prevê o cálculo do adicional sobre o vencimento básico do servidor.5. A aplicação da legislação anteriormente vigente não configura criação judicial de nova vantagem remuneratória nem afronta ao princípio da separação dos poderes.6. A decisão agravada está fundamentada em jurisprudência consolidada do STF e do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo plausibilidade jurídica para reforma da tutela provisória concedida.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: É inconstitucional a vinculação do adicional de insalubridade ao salário-mínimo sendo a base de cálculo adequada o vencimento do cargo efetivo do servidor em conformidade com a legislação anterior que respeita os ditames constitucionais e a Súmula Vinculante nº 4 do STF._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 7º, inc. IV; Lei nº 9.868/1999, art. 11, § 2º; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, § 3º, inc. II; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 30.04.2008; STF, Rcl 54518 PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03.10.2022; STF, Rcl 53572 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 08.08.2022; TJPR, Agravo Interno 0139973-75.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, Órgão Especial, j. 25.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0095206-83.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, Recurso Inominado 0000706-54.2021.8.16.0186, Rel. Juiz de Direito Substituto José Daniel Toaldo, 4ª Turma Recursal, j. 14.03.2022; TJPR, Recurso Inominado 0001147-69.2020.8.16.0186, Rel. Juiz de Direito Leo Henrique Furtado Araujo, 4ª Turma Recursal, j. 25.01.2022; TJPR, Recurso Inominado 0001144-17.2020.8.16.0186, Rel. Juiz de Direito Tiago Gagliano Pinto Alberto, 4ª Turma Recursal, j. 06.12.2021; TJPR, Recurso Inominado 0000471-87.2021.8.16.0186, Rel. Juíza de Direito Substituto Pamela Dalle Grave Flores Paganini, 4ª Turma Recursal, j. 04.04.2022; TJPR, Recurso Inominado 0000757-65.2021.8.16.0186, Rel. Juiz de Direito Substituto José Daniel Toaldo, 4ª Turma Recursal, j. 28.03.2022; TJPR, Recurso Inominado 0002139-36.2021.8.16.0108, Rel. Juíza de Direito Substituto Pamela Dalle Grave Flores Paganini, 4ª Turma Recursal, j. 09.08.2022; TJPR, Recurso Inominado 0008744-61.2023.8.16.0129, Rel. Juiz de Direito Aldemar Sternadt, 4ª Turma Recursal, j. 30.06.2024; TJPR, Recurso Inominado 0007756-40.2023.8.16.0129, Rel. Juiz de Direito Leo Henrique Furtado Araujo, 4ª Turma Recursal, j. 27.07.2024; TJPR, Recurso Inominado 0007652-48.2023.8.16.0129, Rel. Juiz de Direito Leo Henrique Furtado Araujo, 4ª Turma Recursal, j. 27.07.2024; Súmula Vinculante nº 4/STF; Súmula Vinculante nº 17/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a ordem para que o Município pague o adicional de insalubridade aos servidores usando como base o salário que eles recebem no cargo, e não o salário-mínimo. Isso porque a lei que usava o salário-mínimo para calcular esse adicional foi considerada contra a Constituição. Por isso, voltou a valer a lei antiga, que usa o salário do cargo para fazer o cálculo. O Tribunal entendeu que essa decisão está correta e não cria nenhum direito novo, apenas aplica a lei que já existia antes da outra ser anulada.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
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