Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
PROCESSO ApCrim N.º 0817162-95.2025.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: ADALBERMESON DOS SANTOS PINHEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATORA: DESA. EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES. PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. VIOLÊNCIA FÍSICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, VII, do Código Penal), à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, por ter subtraído celular mediante emprego de faca e violência física contra a vítima, causando-lhe lesões, sendo posteriormente detido por populares logo após o fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há suficiência de provas para sustentar a condenação, diante da ausência de oitiva da vítima em juízo e de prova técnica direta da autoria; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do crime de roubo para furto; (iii) determinar se a pena deve ser redimensionada ao mínimo legal, especialmente quanto à valoração negativa das consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva é comprovada por auto de apreensão da faca e do celular, auto de restituição e laudo de exame de corpo de delito que atesta lesões compatíveis com a narrativa fática. 4. A autoria é demonstrada por conjunto probatório harmônico, composto por depoimentos policiais prestados sob contraditório, reconhecimento da vítima no momento do flagrante e imediata detenção do acusado por populares. 5. Os depoimentos de policiais possuem valor probatório idôneo quando coerentes e corroborados por outros elementos dos autos, ainda que não tenham presenciado o início da ação criminosa. 6. A ausência de confissão e de oitiva da vítima em juízo não impede a condenação quando há provas suficientes e convergentes produzidas sob contraditório. 7. A desclassificação para furto é inviável, pois a subtração ocorreu mediante grave ameaça com arma branca e violência física efetiva, elementos que caracterizam o crime de roubo. 8. A violência empregada, incluindo agressões físicas e lesões comprovadas, integra o iter criminis e afasta a hipótese de subtração sem oposição. 9. A valoração negativa das consequências do crime é legítima, pois a vítima sofreu lesões físicas relevantes e perda momentânea de consciência, extrapolando o resultado típico do roubo. 10. Não há bis in idem na dosimetria, pois a análise das consequências considera o resultado concreto da conduta, distinto da elementar típica de violência ou grave ameaça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Depoimentos policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos, são aptos a fundamentar condenação penal. 2. A subtração realizada mediante violência física e grave ameaça com arma branca configura roubo, sendo inviável a desclassificação para furto. 3. A ocorrência de lesões físicas que extrapolam o padrão do tipo penal justifica a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §2º, VII. Jurisprudência relevante citada: Não especificada. ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2026. Este julgamento foi presidido por ____________________.
ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme fundamentação do voto da relatora
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3ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3309
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.