Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I. CASO EM EXAME A autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato e determinou a devolução dos valores cobrados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de prova da contratação justifica a nulidade do contrato; (ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) saber se há dano moral passível de indenização e se o valor arbitrado é razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova da contratação do serviço bancário é suficiente para a declaração de nulidade do contrato, conforme jurisprudência consolidada. 4. Em relação à repetição do indébito, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, uma vez que houve má-fé por parte da instituição financeira. 5. O dano moral é configurado pela cobrança indevida e os descontos automáticos sobre a renda do consumidor, comprometendo seu sustento. O quantum indenizatório é majorado para R$ 3.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Parcial provimento do recurso do consumidor para majorar a indenização por danos morais. Improvimento do recurso da instituição financeira. 7. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova da contratação do serviço bancário justifica a nulidade do contrato." "2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando constatada a cobrança indevida com má-fé." "3. A cobrança indevida e os descontos automáticos sobre os proventos do consumidor configuram dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; art. 14; art. 42, parágrafo único. CC, art. 398. CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, julgado em 27/10/2020.
Parcial provimento do recurso do consumidor para majorar a indenização por danos morais. Improvimento do recurso da instituição financeira. 7.
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