Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais decorrentes de vícios construtivos, julgou improcedentes os pedidos em face do agente financeiro (Banco do Brasil S/A) e afastou a condenação por danos morais, condenando apenas a construtora (BCI Construtora e Incorporadora EIRELI) a realizar os reparos no imóvel. 1.1. A apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a responsabilidade solidária da instituição financeira e para que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) a existência de responsabilidade solidária do agente financeiro pelos vícios de construção do imóvel que financiou; e (ii) a configuração do dano moral indenizável em razão dos defeitos apresentados no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira que atua estritamente como agente financiador para a aquisição de imóvel, sem participar da execução ou gerenciamento da obra, não responde por vícios construtivos. A fiscalização realizada pelo banco visa resguardar a garantia do mútuo, não implicando responsabilidade pela solidez e perfeição da construção, encargo que recai sobre a construtora. 3.1. A presença de vícios construtivos graves, comprovados por perícia, como infiltrações, umidade ascendente e deterioração de revestimentos, que comprometem a salubridade, a segurança e as condições de habitabilidade do imóvel, extrapola o mero dissabor. Tal situação viola direitos da personalidade do adquirente, como o direito à moradia digna, e frustra sua legítima expectativa, configurando dano moral passível de indenização. 3.2. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a dupla função de compensar a vítima pelos transtornos sofridos e de desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor, estando em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e condenar a construtora ao pagamento de indenização por danos morais. Teses de julgamento: 4.1. A instituição financeira não possui responsabilidade solidária com a construtora por vícios construtivos quando sua participação no negócio jurídico se limita à de mero agente financiador da aquisição do imóvel. 4.2. Configura dano moral indenizável a constatação de vícios construtivos graves em imóvel recém-adquirido que comprometem suas condições de habitabilidade e segurança, porquanto a situação ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera de dignidade do consumidor. Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Súmula 32/TJGO; Súmula 362/STJ. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.163.228/AM; STJ, AgInt no REsp 1700199/RN; STJ, AgInt no REsp 1607198/CE; TJGO, Agravo de Instrumento 5524723-19.2021.8.09.0182; TJGO, Apelação Cível 5462638-67.2019.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível 5295817-47.2017.8.09.0051; TJGO, Apelação (CPC) 0016725-65.2012.8.09.0051; TJ-GO, APL 036136494201680006; TJGO, Apelação Cível 039215337.2016.8.09.0116; TJGO, Apelação Cível 5518333-43.2018.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5150092-27.2017.8.09.0051. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5221623-66.2023.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: ALICIANA ROCHA LEMOS 1ºApelado: BANCO DO BRASIL S/A 2ºApelado: BCI CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e condenar a construtora ao pagamento de indenização por danos morais.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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