Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – RESTRIÇÃO NO CADIN FEDERAL – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – INCABÍVEL – QUANTUM SUFICIENTE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tenho que não merece provimento o pleito do Recorrente de majoração da indenização arbitrada. Com efeito, como sabido, o valor da indenização por danos morais deve guardar correspondência com o gravame sofrido (CC, art. 944), observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida. É necessária a análise basilar de dois aspectos para fixação da indenização pelos danos morais sofridos, quais sejam, compensar o dano causado à vítima sem promover o enriquecimento ilícito, e punir o ofensor de modo a desestimular reiterada prática de tais atos. Por outro lado, convém salientar que o critério de fixação do valor da indenização deve ser feito do modo mais justo possível, sem servir de fonte para enriquecimento sem causa ou ser injusto com valores abaixo do considerado adequado ao caso concreto. Deve ser levado em conta também a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, tendo em conta ainda as condições sociais e econômicas das partes. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Levando em conta tais requisitos, reputo suficiente o valor fixado na origem. Em sendo assim, os argumentos lançados pelo Recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais (pro rata) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, verbas que, contudo, restam suspensas, diante da justiça gratuita a que fazem jus, o que ora defiro/ratifico. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.