Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1.414/STJ. ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL. SOBRESTAMENTO DETERMINADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência dos pedidos formulados em face de instituição financeira. A embargante aponta omissões e contradições, sustentando o afastamento indevido do IRDR n. 15/TJRO e a ausência de exame adequado do vício de consentimento, do dever de informação, da formalização mediante assinatura a rogo/impressão digital, dos comprovantes de TED, das faturas e da ausência de utilização do cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à validade da contratação e às demais matérias apontadas; (ii) estabelecer se a superveniência do Tema Repetitivo 1.414/STJ impõe o sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à reapreciação das provas nem à substituição da conclusão por outra mais favorável à parte. As questões relativas à validade da contratação, à suficiência das informações, à formalização a rogo, à força probatória das TEDs e faturas e à ausência de utilização do cartão foram apreciadas no julgamento da apelação, configurando a insurgência mera rediscussão do mérito. A Segunda Seção do STJ afetou ao rito dos repetitivos o Tema 1.414, com ampliação da ordem de suspensão para todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica (art. 1.037, II, do CPC). A controvérsia dos autos guarda correspondência direta com o Tema 1.414/STJ, pois discute contrato de cartão de crédito consignado com RMC, no qual a consumidora afirma pretender empréstimo consignado tradicional e alega deficiência do dever de informação e vício de consentimento, impondo-se o sobrestamento, sem alteração das conclusões do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para determinar o sobrestamento do feito. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação das provas nem à rediscussão do mérito já apreciado pelo colegiado. 2. A superveniência de afetação de tema repetitivo, com ordem de suspensão nacional, impõe o sobrestamento do feito que verse sobre a mesma questão jurídica, sem alteração das conclusões do acórdão, reservando-se o juízo de conformação para momento posterior à fixação da tese. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.037, II, 1.039 e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.414; STJ, EDcl no REsp 2.242.764/SP, Terceira Turma.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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1ª Câmara Cível · TJRO · presidente: José Antonio Robles
Composição: José Antonio Robles (presidente); Gilberto Barbosa Batista dos Santos; Raduan Miguel Filho.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Rowilson Teixeira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.