Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de seguro, reconheceu a irregularidade dos descontos realizados diretamente em benefício previdenciário e condenou ao pagamento de indenização por danos morais. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em verificar: 2.1. se houve prescrição da pretensão; 2.2. se a contratação do seguro foi válida; 2.3. se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável e qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, e não o ânuo do Código Civil, pois a pretensão é declaratória de inexistência de débito fundada em fraude. 3.2. A perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura, afastando a validade do contrato de seguro. 3.3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 3.4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, devendo ser mantido o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para pretensão de reparação civil por fraude em relação de consumo é quinquenal, nos termos do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O contrato firmado mediante falsificação de assinatura é juridicamente inexistente. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 405; CC, art. 206, §1º, II, b; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 12.12.2018; Súmula 362/STJ; Súmula 18/TJGO; Súmula 32/TJGO.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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