Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal ajuizada por ente municipal. A embargante alega omissão no acórdão, por não haver enfrentamento individualizado de teses como nulidade do auto de infração, invalidade da CDA, ausência de motivação da decisão administrativa, caráter confiscatório da multa, eficácia de sentença que reconheceu isenção tributária e erro material quanto ao período de apuração. Requereu pronunciamento expresso sobre cada ponto e prequestionamento dos dispositivos legais suscitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar individualmente as teses jurídicas apontadas pela embargante; e(ii) saber se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, que fundamentou adequadamente a rejeição da exceção de pré-executividade com base na ausência de provas suficientes e na inadequação da via eleita, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ.4. O colegiado destacou que as alegações da executada exigem dilação probatória, incompatível com o rito da exceção de pré-executividade, e que não foram apresentados documentos hábeis a comprovar, de plano, as irregularidades suscitadas.5. A simples discordância com os fundamentos da decisão não configura omissão, e os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.6. Para fins de prequestionamento, conforme o artigo 1.025 do CPC, é suficiente a interposição dos embargos de declaração, mesmo que rejeitados, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais apontados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não configuram omissão, contradição ou obscuridade a ausência de enfrentamento individualizado de teses que, analisadas em conjunto, foram rechaçadas com base em fundamento jurídico suficiente. 2. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do CPC."Dispositivos relevantes citados: artigos 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil.Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI 484 PR, Relator Ministro Cristiano Zanin, Plenário, julgado em 18.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.080.761/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20.05.2024, DJe 27.05.2024; TJGO, Embargos de Declaração na ADI 5320687-81.2018.8.09.0000, Relator Desembargador Anderson Máximo de Holanda, Órgão Especial, julgado em 09.02.2023, DJe 13.02.2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5077083-87.2025.8.09.0136, Relatora Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 28.04.2025, DJe 30.04.2025. Poder Judiciário do Estado de Goiás8ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 6090275-91.2024.8.09.0011COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOEMBARGANTE: M.M.J REPRESENTAÇÕES LTDA.-MEEMBARGADO : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA VOTO Conforme relatado, cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por M.M.J REPRESENTAÇÕES LTDA.-ME em face do acórdão proferido no evento 23, pelo qual a Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado pelo recorrente em face da decisão proferida nos autos ação de execução fiscal n. 5008094-31.2016.8.09.0011 ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, ora embargado. Eis a ementa do julgamento:DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente exceção de pré-executividade em execução fiscal. A agravante alegou nulidades no procedimento fiscal, na certidão de dívida ativa e no julgamento administrativo, além de questionar a multa aplicada e requerer o reconhecimento da isenção tributária. A decisão recorrida entendeu que a agravante não apresentou provas suficientes para comprovar suas alegações na via eleita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a exceção de pré-executividade foi adequadamente utilizada para questionar as alegações da agravante, que demandam dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade, segundo a Súmula 393 do STJ, é admissível apenas para matérias de conhecimento de ofício que dispensam dilação probatória.4. As alegações da agravante, referentes à nulidade do procedimento fiscal, da certidão de dívida ativa, ao julgamento administrativo, à multa e à isenção tributária, exigem exame aprofundado e produção de provas, o que inviabiliza sua análise na via da exceção de pré-executividade.IV. DISPOSITIVO E TESEAGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: “A exceção de pré-executividade não se presta à análise de questões que demandam dilação probatória.”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 393. TJGO, AI 5159517-97; AI 5099270-53.Nas razões recursais (evento 30), a embargante alega omissões no acórdão, sustentando que, embora tenha sido negado provimento ao agravo por suposta necessidade de dilação probatória, o colegiado deixou de apreciar, de modo individualizado, teses apresentadas, quais sejam: nulidade do auto de infração, invalidade da CDA, ausência de motivação na decisão administrativa, caráter confiscatório da multa, eficácia de sentença que reconheceu isenção tributária e erro material no período de apuração. Afirma que tais questões foram instruídas com documentos idôneos, prescindindo de provas adicionais, e que o acórdão, ao afastá-las com base apenas na Súmula 393 do STJ, incorreu em vício de fundamentação (artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC). Requer o saneamento das omissões, pronunciamento expresso sobre cada tese e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados, ressaltando não haver intuito protelatório, à luz da Súmula 98 do STJ e do artigo 1.025 do CPC.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal de cabimento (próprio) e tempestividade, porquanto o preparo é dispensado, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de embargos de declaração.Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer em quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão relevante posta), obscuridade (ausência de clareza) e correção de erro material (aquele reconhecível de plano, sem maiores indagações, e que se relaciona com inexatidão material).Sobre o alcance dos aclaratórios, a propósito, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devi
por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LO, tudo
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.