Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. TESE DA REFORMA DA DOSIMETRIA. PARCIAL CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO DA CONFISSÃO. SÚMULA N°. 231 DO STJ. PROVA JUDICIALIZADA PELO CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. PROVA JUDICIALIZADA PELO CONCURSO FORMAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA CORPORAL. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Apelação interposta pelo Incriminado Leandro Almeida da Silva contra a Sentença de fls. 171/185, oriunda do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá/CE, que o condenou pela prática do delito fixado no Art. 157, parágrafo 2°, inciso II, do Código Penal Brasileiro (CPB), resultando nas penas de 7 (sete) anos 2 (dois) meses e 30 (trinta) dias de reclusão acrescidos de 18 (dezoito) dias-multa, sob regime fechado. Termina por impor, também, a obrigação de indenizar, em favor da Vítima Renata Macário Menezes Saldanha, no montante de R$ 2.950,00 (dois mil novecentos e cinquenta reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A seguinte questão está em discussão: (a) Verificar se há elementos que suportem o montante da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na etapa inaugural, o Ente Julgado, confrontado com os aspectos judiciais encartados no Art. 59 da Lei Penal, verberou que as vetoriais da circunstância do crime em função da ocorrência do crime em estabelecimento comercial com várias pessoas presentes e em horário de regular funcionamento e das consequências do crime em razão do notável prejuízo financeiro experimentado pelo numerário não recuperado possuem rematado desvalor. Urge considerar que o modo de execução, que afronta tanto o patrimônio particular quanto colocar transeuntes em risco, revela uma reprovabilidade acentuada e que extrapola o cometimento normal o que, por sua vez, atrai a maior severidade. Ademais disso, o desfalque de quase três mil reais num comércio de pequeno a médio porte, numa cidade interiorana, traz à tona uma repercussão de difícil superação o que, outra vez, atrai maior severidade. A pena-base resta vincada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão acrescidos de 12 (doze) dias-multa; 4. Na etapa intermediária, não há agravantes a serem consideradas; entretanto, quanto às atenuantes, verifique-se a necessidade de manter a da confissão e a consequente atenuação da sanção tendo como norte, sempre, a vedação à redução aquém do mínimo legal (Súmula n°. 231 do Superior Tribunal de Justiça STJ). A pena fica em 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão acrescidos de 10 (dez) dias-multa. Na derradeira etapa, não há causas de redução da pena; entretanto, tem-se o cabimento do concurso de agentes, visto que a Vítima Renata Macário Menezes Saldinha esclareceu que havia um segundo indivíduo, a bordo de uma motocicleta, tanto guarida e fuga ao Recorrente. É preciso lembrar que, no âmbito de crimes patrimoniais comumente praticados de forma clandestina e obscura , as palavras das pessoas vitimadas possuem especial relevância. Mantém-se a fração de acréscimo de 1/3 (um terço), chegando a pena de 6 (seis) anos 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão acrescidos de 13 (treze) dias-multa; 5. De acordo com o Art. 70 do CPB, ficou comprovado, seja pela prova judicializada seja pelos elementos da fase preliminar, com devida corroboração, que foram cometidos 2 (duas) subtrações mediante grave ameaça. Registre-se a ocorrência de uma única ação a realização do temor em desfavor das Vítimas para render as pessoas presentes e o resultado de naturalístico. Autoriza-se, com devida fundamentação, o acréscimo de 1/6 (sexto), chegando, ao fim, na pena de 7 (sete) anos 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, emprega-se a fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos para sua monetização veja-se, por outro lado, que, pela somatória indicada no Art. 72 do CPB, a sanção pecuniária ficaria ancorada em 26 (vinte e seis) dias-multa. No entanto, de modo a manter a vedação à reforma prejudicial, persiste a pena de multa de 18 (dezoito) dias-multa. Lastreando-se tanto no montante da pena quanto na presença de grave ameaça, restam inviabilizados os institutos da substituição para pena restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena. O regime a ser aplicado, com base no quantum da sanção e na negativação de circunstanciais judiciais, continua sendo o fechado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e parcialmente provida com redimensionamento da pena aplicada. Tese de julgamento: 1. Quando os elementos probatórios judicializados indicarem que o modo de cometimento do crime e suas repercussões desbordaram daqueles que naturalmente se espera da conduta, tem-se base para a elevação da pena-base; 2. A negativação de circunstâncias judiciais pode ser suporte para aplicação de regime prisional mais gravoso e 3. Havendo prova de que, com um único ato, o agente cometeu múltiplos crimes, idênticos ou não, tem-se cabimento para o concurso formal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal Brasileiro, Art. 157, parágrafo 2°, inciso II Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Criminal 1.0000.25.433716-5/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 02/03/2026; Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Apelação Criminal 1.0000.24.471134-7/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/02/2025, publicação da súmula em 20/02/2025;
por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório manejado e, ao fim, dar-lhe provimento parcial, com redimensionamento da pena aplicada, nos termos exarados pela Relatora
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.