Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE REDES DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE FATURAS PAGAS EM ATRASO. PRELIMINAR DE INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS SUFICIENTES À IDENTIFICAÇÃO DO CRÉDITO E AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. TESE AFASTADA. PAGAMENTO TARDIO DAS FATURAS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. MORA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por PONTO FORTE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a apelante ao pagamento dos encargos moratórios incidentes sobre os atrasos nos pagamentos de faturas referentes ao Contrato Administrativo n.º 009/2016 – PRJ/CAEMA, ressalvadas as parcelas anteriores a 17/03/2017, alcançadas pela prescrição quinquenal. II. Questões em discussão 2. Discutem-se: (i) a inépcia parcial da petição inicial por alegada ausência de liquidez e de individualização dos valores cobrados; e (ii) a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e do inadimplemento da CAEMA., III. Razões de decidir Da inépcia parcial da petição inicial 3. A CAEMA sustenta que a petição inicial seria parcialmente inepta, por não individualizar com clareza e precisão os fundamentos fáticos da pretensão, e que os valores cobrados carecem de liquidez, sendo a planilha apresentada apurada com base em data arbitrária sem correlação com os boletins de medição. 4. A petição inicial contém exposição clara dos fatos constitutivos do direito da autora, fundamento jurídico e pedido certo e determinado, atendendo plenamente aos requisitos do art. 319 do CPC. O crédito reclamado está identificado por notas fiscais individualmente especificadas, com indicação dos valores e datas de emissão, acompanhadas de planilha que detalha os encargos incidentes sobre cada parcela paga em atraso. Esse conjunto documental é suficiente para permitir à parte ré o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, o que afasta qualquer alegação de inépcia. 5. A ausência de boletins de medição assinados não torna inepta a inicial nem ilíquido o pedido. A exigência desses documentos diz respeito ao ônus de demonstrar o crédito no plano do mérito, não à aptidão formal da peça inaugural. Rejeita-se a preliminar. Da comprovação do inadimplemento e da configuração da mora 6. No mérito, a CAEMA sustenta que a autora não comprovou a efetiva prestação dos serviços cobrados, pois deixou de apresentar boletins de medição, atestos técnicos ou comprovantes de aceite formal pela fiscalização contratual, documentos que seriam indispensáveis à constituição de obrigação líquida, certa e exigível em contratos administrativos regidos pela Lei n.º 8.666/1993. 7. É incontroverso nos autos que a CAEMA efetuou o pagamento de todas as faturas objeto da cobrança, o que a própria apelante reconhece ao sustentar que os pagamentos foram realizados com base em procedimentos administrativos que justificariam os atrasos. Ao pagar as faturas, ainda que tardiamente, a Administração reconheceu implicitamente que os serviços foram prestados, medidos e aceitos pelos órgãos competentes. O pagamento é, em si mesmo, o mais eloquente atesto da regular execução contratual. 8. A mora da CAEMA está, portanto, suficientemente demonstrada. O contrato n.º 009/2016 – PRJ estabelece prazo de pagamento de 30 dias a contar da execução do objeto e apresentação da documentação fiscal, em consonância com o art. 40, XIV, a, da Lei n.º 8.666/1993, e prevê expressamente, em sua cláusula oitava, a incidência de correção monetária e juros em caso de atraso. As notas fiscais e a planilha de débitos acostadas aos autos comprovam que os pagamentos foram realizados além desse prazo, sem a incidência dos encargos pactuados. A condenação é de rigor. IV. Dispositivo e tese 9. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios devidos à apelada, na forma do art. 85, §11, do CPC, em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "O pagamento tardio de faturas contratuais pela Administração Pública, sem recusa formal da prestação de serviços, constitui reconhecimento implícito da execução do objeto e configura a mora, tornando exigíveis os encargos moratórios previstos no contrato e na lei, independentemente da juntada de boletins de medição ou atestos técnicos pela contratada."
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.