Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0010300-34.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA AGRAVADO: TEOMAG FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA - SP100076 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. MANIPULAÇÃO E DISPENSAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. RDC ANVISA Nº 327/2019. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS RESTRIÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 15 E 53 DO ATO NORMATIVO. INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA DA ANVISA. INTERESSE NA CONTROVÉRSIA. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.469/1997. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.148/STJ. DISTINGUISHING. TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos de mandado de segurança preventivo, reconheceu a ausência de interesse jurídico direto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, excluiu a autarquia federal da lide, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual. 2. A demanda originária foi proposta por farmácia de manipulação com o objetivo de impedir a aplicação de sanções administrativas relacionadas à manipulação, comercialização e dispensação de produtos derivados de Cannabis sativa para fins medicinais, controvérsia que envolve diretamente as restrições estabelecidas nos arts. 15 e 53 da RDC ANVISA nº 327/2019, os quais vedam a manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis spp. e restringem a dispensação desses produtos às farmácias sem manipulação ou drogarias. 3. A pretensão mandamental não se limita à discussão acerca da legalidade de eventual ato fiscalizatório municipal, pois seu acolhimento pressupõe o afastamento, ainda que de maneira incidental e restrita ao caso concreto, de comandos normativos editados pela própria ANVISA no exercício de suas atribuições regulatórias em matéria sanitária. 4. Relevante, para a definição da competência, o fato de a ANVISA ter comparecido espontaneamente ao processo e manifestado expressamente interesse em integrar a lide, requerendo sua intervenção e a remessa dos autos à Justiça Federal, diante dos reflexos da pretensão sobre a regulamentação sanitária por ela expedida. 5. O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997 admite a intervenção das pessoas jurídicas de direito público nas causas cuja decisão possa produzir reflexos, ainda que indiretos, possibilitando-lhes esclarecer questões de fato e de direito, juntar documentos e memoriais e, se for o caso, recorrer, hipótese em que sua participação repercute para fins de deslocamento da competência. 6. No caso concreto, a vinculação da ANVISA à controvérsia mostra-se ainda mais intensa, porquanto a causa de pedir se dirige substancialmente contra os limites normativos estabelecidos pela autarquia para a manipulação e a dispensação de produtos de Cannabis, com inequívoca repercussão sobre sua esfera de atuação institucional e regulatória. 7. Inaplicabilidade, por distinção, do entendimento firmado no Tema 1.148 do Superior Tribunal de Justiça, relativo a demandas entre consumidores e concessionárias de energia elétrica envolvendo parcelas da Conta de Desenvolvimento Energético. Na hipótese dos autos, não há controvérsia contratual ou relação privada de consumo, mas discussão de direito sanitário relacionada à incidência de normas técnicas editadas pela ANVISA e cuja eficácia se pretende afastar. 8. Embora o magistrado estadual possa exercer, incidentalmente, controle de legalidade ou constitucionalidade de ato normativo federal, tal circunstância não é determinante na espécie. A competência federal decorre da conjugação entre a natureza da controvérsia e a manifestação expressa da própria autarquia federal no sentido de integrar o processo para defender regulamentação que constitui o núcleo material da demanda. 9. Aplicação da Súmula 150 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Reconhecido, na hipótese, interesse suficiente para justificar a participação da ANVISA e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. 10. Manutenção dos fundamentos da decisão que deferiu a tutela recursal, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano decorrente da remessa dos autos à Justiça Estadual, com possibilidade de prática de atos decisórios por juízo cuja competência venha posteriormente a ser afastada. 11. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada, reconhecer a competência da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba para o processamento e julgamento do mandado de segurança originário e determinar o regular prosseguimento do feito perante a Justiça Federal, com a participação da ANVISA.
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
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1ª Turma · TRF5 · presidente: Élio Wanderley de Siqueira Filho
Composição: Élio Wanderley de Siqueira Filho (presidente); Edvaldo Batista da Silva Júnior; Roberto Wanderley Nogueira.
Secretaria: Subsecretaria da 1ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.