Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REGULARIDADE DE CDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO SÚMULA N. 282/STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. No Tribunal , a decisão foi a quo mantida. Neste Corte, negou-se provimento ao agravo em recurso especial. II - Inicialmente, sobre a alegada violação dos arts. 183, 223 e 435 do Código de Processo Civil (CPC), verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF. III - Quanto à suposta invalidade da citação por edital, a decisão proferida no Tribunal não foi rebatida recurso, o que atrai os óbices das a quo Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. No que tange ao suposto vício substancial na CDA, verifica-se que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados. Apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. IV - Ressalta-se que a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre alegação de violação de súmula por não se enquadrar no conceito de lei federal. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AgInt no relator AREsp n. 2.167.681/RJ, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de AgInt no relator Ministro 15/8/2025; AREsp n. 2.498.015/SP, Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em DJe de 19/8/2024, 22/8/2024; AgInt no relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira AREsp n. 2.789.419/RJ, Turma, julgado em DJEN de 25/8/2025, 1/9/2025. V - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.