Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. INAPLICABILIDADE DO ART. 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O fato, supostamente inquinado de erro, apresentou-se como o próprio objeto da controvérsia sobre a qual se manifestou o Supremo Tribunal Federal. A matéria posta nos autos é eminentemente de direito - houve julgamento antecipado da lide pelo magistrado de 1º grau -, e o acórdão rescindendo não admitiu fato inexistente tampouco considerou inexistente fato que tenha efetivamente ocorrido. 2. A pretensão de mérito do Autor, que consiste no reajuste de sua aposentadoria especial em números de salários mínimos desde abril de 1989 até maio de 1992, não se coaduna com a assentada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. O art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se somente quando o benefício foi concedido antes da promulgação da Constituição da República, o que não se tem no caso vertente, pois o Autor obteve aposentadoria especial em 15.11.1988, logo após a promulgação da Constituição da República. Incidência da Súmula 687 do Supremo Tribunal Federal. 4. O critério de atualização a ser utilizado no caso dos autos está disposto na Lei n. 8.213/1991. 5. Ação Rescisória não serve para o amplo reexame da causa e de seus eventuais incidentes processuais. 6. Ação Rescisória julgada improcedente.
Pelo exposto, voto no sentido de julgar improcedente a presente ação, nos termos do art. 485 do Código de Processo civil d 12 STF 102.002 Sapremo Filunal Federal 156 15/04/2009 TRIBUNAL PLENO AÇÃO RESCISÓRIA 1.500-4 SÃO PAULO VOTO DE REVISOR O EXMO. SR. MINISTRO MENEZES DIREITO: Ação rescisória com apoio no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, na qual enfrenta acórdão de que Relator o eminente Ministro Moreira Alves, transitado em julgado em 29 de abril de 1998, ao argumento de que “a decisão só julgou pela improcedência do pedido porque pressupôs fato — a saber pela revisão do benefício, ao menos, com exigência desde 04/89 — jamais ocorrido! Esta revisão foi protraída para além de 06/92, como é peremptória e literal a destinação do parágrafo único do art. 144 da Lei 8.213/91" (fl. 11). A Procuradoria-Geral da República opinou pela improcedência do pedido. Entendo que, de fato, o pedido não merece acolhimento. O autor, na verdade, pretende rever o julgado, pura e simplesmente. Vejamos. Não há erro de fato a ser identificado quando a Suprema Corte apenas deu interpretação ao dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O julgamento ocorreu em embargos de divergência, constatado o dissídio entre a Primeira e a Segunda Turma, tendo prevalecido, então, o entendimento firmado na Primeira Turma. […]
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Gabinete Ministra Cármen Lúcia
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.